TJMSP 26/10/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 679ª · São Paulo, terça-feira, 26 de outubro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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Date: 2010.10.25 17:14:44 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 242/10 – Nº Único: 000566482.2010.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 998/06 com Recurso Extraordinário – Processo de origem: Ação
Ordinária nº 1043/06 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Luciano Vicente Toneli Ribeiro, ex-Sd PM RE 973294-2
Advs.: JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA, OAB/SP 70.089; RODRIGO ROSSINI DA SILVA, OAB/SP
200.918; GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: MARCIA MARIA DE CASTRO MARQUES, Proc. Estado, OAB/SP 121.971; VANESSA MOTTA
TARABAY, Proc. Estado, OAB/SP 205.726
Desp.: São Paulo, 22 de outubro de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o
agravante para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do
agravo ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 5. Publique-se e Intime-se. (a) CLOVIS SANTINON, Juiz
Presidente.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 5750/07 - Nº Único: 0002760-69.2004.9.26.0010 (Proc. de origem nº 40.309/04 –
1ª Auditoria)
Aptes.: Sergio Ricardo da Silva, ex-Sd PM RE 890841-9 e outro
Advs.: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639; LUCÍOLA SILVA FIDELIS, OAB/SP 169.947 e
outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Ref.: Petição (Dra. Lucíola Silva Fidelis) – protoc. 0028835/2010 – TJM/SP
Desp.: I - Vistos. Junte-se. II - Por intermédio da presente, vem a Dra. Lucíola Silva Fidelis requerer "a
nulidade dos atos praticados a partir da juntada do Substabelecimento de Procuração sem reserva de
poderes". III - Ocorre que a citada juntada nunca ocorreu, vez que foi indeferida pelo E. Relator Juiz Paulo
Prazak, através de despacho prolatado na peça protocolada sob nº 005653/10-TJMSP - 10/março/2010,
disponibilizado no DJME do dia 18/03/10. Apesar de intimada, não houve por parte da i. causídica qualquer
manifestação acerca desta publicação. IV - Ressalte-se que após tal indeferimento o próximo ato
processual (juntada de relatório) foi praticado somente em 20/06/2010, tendo ocorrido o julgamento do feito
em 19/08/2010, e seu trânsito em julgado aos 22/09/2010. Note-se que houve tempo suficiente para que a
causídica apresentasse seu inconformismo, o que só veio a ocorrer SETE MESES após ser intimada da
decisão do relator. V - Clara a ocorrência da preclusão do direito ora reclamado pela i. advogada, haja vista
ter sido indeferida sua pretensão de juntada do mencionado substabelecimento e, intimada daquele
despacho, via DJME, quedou-se inerte, apresentando sua irresignação quando já havia sido ultrapassado o
momento oportuno para fazê-lo. VI - Assim, indefiro o requerido. Publique-se. São Paulo, 22 de outubro de
2010. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 5744/07 com Recurso Especial - Nº Único: 0000538-39.2002.9.26.0030 (Proc. de
origem nº 32.135/02 – 3ª Auditoria)
Apte.: Antonio Jose da Silva, ex-Sd PM RE 782595-1
Advs.: MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO, OAB/SP 183.579; ELI NEPOMUCENO, OAB/SP 177.584;
DOUGLAS TYSKOWISKI DE OLIVEIRA, OAB/SP 105.002 e outro
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Desp.: 1. Vistos. 2. Considerando que o Recurso Especial é juntado aos autos principais, não exigindo
instrução com cópia integral dos mesmos, junte-se a petição e restituam-se os documentos à Defesa. 3.
Encaminhe-se ao E. Procurador de Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a
admissibilidade São Paulo, 22 de outubro de 2010. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
Ficam os I. Defensores INTIMADOS a retirarem os documentos que acompanhavam o recurso especial no
prazo de 10 dias, sob pena de destruição.