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TJMSP 08/11/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/11/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 9

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 685ª · São Paulo, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Apda.; Faz. Públ. Adv.: Marcelo de Aquino – Proc. Estado.
Ao Juiz Paulo Prazak:. AGRAVO DE INSTRUMENTO nº244/10 – Nº Único: 0006128-09.2010.9.26.0000
(AO 1070/06 – 2ª Aud. Cível). Agvte.: Antonio Edson de Amorim, 2º Sgt PM. Advs.: Jurandi Fernandes
Ferreira e outros. Agvda.: Faz. Públ. Adv.: Dulce Myriam C. F. Hibide Claver - Proc. Estado.
Ao Juiz Orlando Geraldi: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 243/10 – Nº Único: 0006115-10.2010.9.26.0000
(MS 3779/10 – 2ª Aud. Cível). Agvte.: Paulo Henrique Soares, Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e
outros. Agvda.: Faz. Públ.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2230/10 – Nº Único: 0006275-35.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 55.695/09 – 3ª
Auditoria)
Impte.: GILMAR DE PAULA, OAB/SP 252.388
Pacte.: Jai Robinson Goulart de Jesus, Sd PM RE 121668-6
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado aos 04.11.10, em favor de JAI ROBINSON
GOULART DE JESUS, Sd PM RE 121668-6, por meio de seu I. Advogado, apontando constrangimento
ilegal por decisão da lavra do MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo,
à vista do recebimento de denúncia ofertada contra o ora Paciente, ato que reputa ilegal e abusivo.
Segundo o Impetrante, a denúncia foi baseada nos Autos de Inquérito Policial Militar Portaria nº 48BPMI/I –
020/06/09, cuja capitulação legal se subsumiu ao artigo 305, caput, c.c. artigo 53 e 70, II, alínea “g” (violar
dever inerente a profissão) e “i” (em serviço), todos do Código Penal Militar. O Advogado afirma que, em
sede de IPM, não se logrou apurar mínimos indícios para a imputação de qualquer conduta ilícita ao
Paciente, tanto que em sua “Solução” não houve descrição do comportamento criminoso, em tese, por ele
praticado. Entende que o recebimento da denúncia pelo MM Juiz de Direito da 3ª Auditoria desta Justiça
Especializada configura abuso de autoridade e ilegalidade, eis que aquela peça também se limita a
descrever as condutas praticadas pelos demais acusados – dois Soldados PM – sendo omissa no que se
refere ao Paciente, impossibilitando sua defesa.
Diante de tais fatos, o Impetrante requereu a
concessão da ordem de “Habeas Corpus” para o trancamento da ação penal em curso. Inicialmente,
ressalta-se que a concessão da ordem, nos termos requeridos, tem por pressuposto a demonstração de
plano da atipicidade da conduta praticada ou mesmo da improcedência da acusação. Por oportuno, o
entendimento doutrinário acerca da questão: “...haverá falta de justa causa para ajuizamento da ação penal
quando o fato increpado ao denunciado for atípico, quando sua conduta não tiver moldura na norma penal
sancionatória, permitindo seu trancamento” (Mossin, Heráclito Antônio in “Habeas Corpus”; 8ª edição, Ed.
Manole, São Paulo, 2008; pág. 106). No caso concreto, pesem os argumentos alinhavados pelo Impetrante,
a inicial veio desacompanhada de documentos, impossibilitando qualquer pronunciamento quanto à
questão, sendo imprescindíveis informações da autoridade nomeada coatora, o que requisito de pronto.
Com estas, sigam os autos, em trânsito direto, ao D. Procurador de Justiça. P.R. I. e Cumpra-se. São
Paulo, 05 de novembro de 2010. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 245/10 – Nº único: 000626151.2010.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 1234/07 com Recurso Especial - Proc. de origem: Ação Ordinária nº
62/05 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Odair Bossoni, ex-Sd PM RE 894114-9
Advs.: NORIVAL MILLAN JACOB, OAB/SP 43.392; ALEXANDRE COSTA MILLAN, OAB/SP 139.765;
ANGELO ANDRADE DEPIZOL, OAB/SP 185.163 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: MARION SYLVIA DE LA ROCCA, Proc. Estado, OAB/SP 99.284; MARISA MIDORI ISHII, Proc.
Estado, OAB/SP 170.080
Desp.: São Paulo, 28 de outubro de 2010. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Intime-se a agravada para oferecer
resposta, nos termos do art. 544, § 2º do C.P.C. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.

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