TJMSP 09/11/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 686ª · São Paulo, terça-feira, 9 de novembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO
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Date: 2010.11.08 17:56:48 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 243/10 – Nº Único: 0006115-10.2010.9.26.0000 (Proc. de Origem:
Mandado de Segurança nº 3779/10 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Paulo Henrique Soares, Sd PM RE 933167-A
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, pelo Sd PM RE
933167-A Paulo Henrique Soares, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª
Auditoria Militar – Divisão Cível, que novamente indeferiu o pedido liminar de suspensão do trâmite do
Conselho de Disciplina nº CPC-039/CD.3/09, dessa vez por não ter vislumbrado qualquer irregularidade no
fato de ter sido nomeado pela Administração um defensor ad hoc para apresentar alegações finais,
prejudicadas as demais alegações do impetrante em razão do reconhecimento de litispendência parcial. 3.
Alega o N. Defensor que o agravante está na iminência de ser excluído da Corporação por meio de
processo administrativo eivado de nulidades, o qual poderá chegar a termo antes do julgamento final do
presente agravo. Defende ter havido cerceamento de defesa decorrente da nomeação de defensor ad hoc
para apresentação de alegações finais no CD, sobretudo em vista de ter o agravante defensor constituído
naqueles autos administrativos. Ressalta que as alegações finais não foram ofertadas pelo defensor
constituído em razão do indeferimento das diligências anteriormente requeridas, entre elas pedido de
instauração de incidente de insanidade mental. Argumenta que o agravante tem direito líquido e certo de ser
defendido no processo administrativo por advogado de sua confiança, tendo a nomeação de defensor ad
hoc caracterizado ilegalidade, abuso de poder, arbitrariedade e nulidade insanável. Requer a concessão de
efeito suspensivo ativo ao recurso para que seja deferida a suspensão do trâmite do processo
administrativo. Juntou documentos (fls. 20-128). 4. O inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 exige a
concorrência de dois pressupostos para a concessão de liminar em mandado de segurança, sendo
insuficiente a verificação de apenas um deles para legitimar a concessão da medida. In casu, em que pese
o labor do N. Defensor, impossível a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo para
determinar a imediata suspensão do Conselho de Disciplina nº CPC-039/CD.3/09, pois, se por um lado ao
recorrente deve ser assegurada a plena observância dos princípios o devido processo legal, do contraditório
e da ampla defesa, por outro não vislumbro nos autos, nesta análise perfunctória, qualquer ilegalidade
patente no trâmite do CD em tela ou ato da Corporação que tenha ensejado cerceamento da defesa do
agravante, não tendo restado provado, prima facie, também tenha o agravante suportado qualquer efetivo
prejuízo pelo fato de, apesar de devidamente intimado, não ter apresentado aludidas razões finais
defensivas nem constituído novo defensor para tanto. 5. Dessa forma, os vícios apontados pelo agravante e
os documentos por ele apresentados não têm, por ora, o condão de caracterizar o relevante fundamento
imprescindível para autorizar a concessão da medida liminar em mandado de segurança. Esclareça-se, por
oportuno, que tal relevante fundamento exigido pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 é mais intenso que o
mero fumus boni iuris que autoriza a concessão de liminar em medida cautelar (art. 804 do CPC) e também
que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação necessária para a antecipação de tutela (art. 273
do CPC), uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo, que é aquele cuja existência e
delimitação são manifestas, claras, translúcidas, evidentes, indenes de dúvida. Assim, NEGO o efeito
suspensivo ativo requerido. 6. Intime-se o agravante para que comprove o cumprimento do art. 526 do
Código de Processo Civil. 7. Considerando suficientes as razões invocadas na decisão cuja cópia encontrase às fls. 118-124, deixo de requisitar as informações ao Juízo a quo. 8. Nos termos do inciso V do artigo
527 do CPC, intime-se a agravada para que responda ao recurso. 9. Com a vinda da resposta da agravada,
voltem-me os autos conclusos. 10. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 05 de
novembro de 2010. (a) Orlando Geraldi, Juiz Relator.
DOCUMENTOS PROTOCOLADOS nº 008/10 – Nº Único: 0005078-82.2010.9.26.0020 (Ref.: Ação
Ordinária com Pedido de anulação do Conselho de Justificação nº 144/04 – Proc. de Origem: GS nº 515/04
– SSP)