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TJMSP 09/11/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/11/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 686ª · São Paulo, terça-feira, 9 de novembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Reqte.: Ademilson de Almeida, ex- PM RE 792535-2
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Reqda: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: Vistos. Junte-se. Ademilson de Almeida, ex-Cap PM RE 792535-2 ajuizou ação ordinária contra a
Fazenda do Estado de São Paulo objetivando o reconhecimento da nulidade do julgamento proferido pelo
Tribunal de Justiça Militar do Estado nos autos do Conselho de Justificação nº 144/04, bem como do ato
demissório lavrado pelo Excelentíssimo Governador do Estado de São Paulo. Segundo alega: a portaria do
Conselho de Justificação é nula, a pretensão punitiva estava parcialmente prescrita, o autor era portador de
doença mental, a Administração considerou provas emprestadas não submetidas a contraditório, houve
irregularidade na oitiva de testemunha, e a sanção aplicada padeceu de nulidade na dosimetria e não
observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer seja declarada a nulidade da
demissão e de todo o Conselho de Justificação, condenando-se a ré a reintegrá-lo aos quadros da Polícia
Militar, a computar o período de afastamento ilegal, a pagar os vencimentos e vantagens correspondentes,
e a indenizar os danos morais causados. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls.
02/59). A ação foi interposta junto à 2ª Auditoria Cível, sendo despachada pelo MM. Juiz de Direito Dr.
Dalton Abranches Safi, que determinou a remessa do feito a esta Corte, uma vez que: “se o „decisum‟ de
Segundo Grau decretou, ORIGINARIAMENTE, a perda do posto e da patente do então Oficial/PM (ora
autor), não há como esta Primeira Instância adentrar em tal seara para anular o v. Acórdão do E. TJMESP”
(fls. 103/110). É o relatório. Decido. O autor teve decretada a perda do posto e da patente nos termos do
art. 16, inciso I, da Lei federal nº 5.836/72, c.c. a Lei estadual nº 176/73, nos autos do Conselho de
Justificação nº 144/04, mediante acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
(fls. 81/96). Referida decisão possui natureza judicial e foi exercida com base na competência atribuída
pelos arts. 81, §1º, e 138, §4º, ambos da Constituição do Estado de São Paulo. Vale ressaltar que, por força
do disposto no art. 42, § 1º, c.c. o art. 142, § 3º, inciso VI, ambos da Constituição Federal, e o art. 138, §4º,
da Constituição Paulista, os oficiais só perdem o posto e a patente mediante decisão judicial do Tribunal
competente. Nesse sentido: “Também os oficiais das Polícias Militares só perdem o posto e a patente se
forem julgados indignos do oficialato ou com ele incompatíveis por decisão do Tribunal competente em
tempo de paz. Esse processo não tem natureza de procedimento „para- jurisdicional‟, mas, sim, natureza de
processo judicial, caracterizando, assim, causa que pode dar margem à interposição de recurso
extraordinário.” (RE 186116 / ES – Min. Moreira Alves – J. 25/08/98) Desse modo, existindo acórdão já
transitado em julgado (fls. 81/96) decretando a perda do posto e patente do autor, revela-se a
impossibilidade jurídica do pedido de reintegração formulado na presente demanda, o qual pressupõe a
desconstituição da coisa julgada por meio de ação ordinária. Acerca do tema, confiram-se as seguintes
decisões: “Agravo Regimental Cível – Pretendido prosseguimento de ação ordinária - Natureza judicial da
decisão proferida em Conselho de Justificação - Desconstituição de coisa julgada material - Inviabilidade Impossibilidade Jurídica do Pedido. Impossibilidade de rediscussão de decisão judicial com trânsito em
julgado através de ação ordinária.” (Agravo Regimental Cível nº 015/06 – Sessão Plenária – Rel. Paulo
Prazak – V.U. - J. em 07/06/06) “Agravo Regimental Cível interposto contra decisão que não conheceu de
Ação Ordinária Cível que pretendia atacar decisão proferida em sede de Conselho de Justificação,
acobertada pelo trânsito em julgado – impossibilidade – agravo regimental improvido – decisão
homologada.” (Agravo Regimental Cível nº 059/09 – Sessão Plenária – Rel. Evanir Ferreira Castilho – V.U. J. em 22/07/09) “Agravo Regimental – Ação Ordinária – Desconstituição de coisa julgada – Impossibilidade.
É vedada a rescisão de decisão judicial com trânsito em julgado por meio de ação ordinária.” (Agravo
Regimental Cível nº 090/10 – Sessão Plenária – Rel. Clovis Santinon – V.M. - J. em 26/05/10) “Havendo
decisão judicial transitada em julgado em processo oriundo de Conselho de Justificação determinando a
perda do posto e da patente de Oficial da Polícia Militar, deve ser negado seguimento à ação ordinária
interposta em busca de sua reintegração e reforma.” (Agravo Regimental Cível nº 97/10 – Sessão Plenária –
Rel. Clovis Santinon – V.U. – J. em 28/07/10) Ante o exposto, em razão da impossibilidade jurídica do
pedido, indefiro a inicial, com fundamento no art. 295, inciso I, e parágrafo único, inciso III, do Código de
Processo Civil. Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, indefiro-o, por entender que o documento de
fl. 100, cópia de declaração firmada em 26/10/05, quase cinco anos antes de protocolada a inicial
(09/09/10), não atende ao disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/50. Saliento, por fim, que nem mesmo a
procuração outorgada pelo autor foi apresentada em seu original, mas apenas cópia, e também datada de
26/10/05 (fl. 61). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e Arquive-se. São Paulo, 05 de novembro
de 2010. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.

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