TJMSP 10/11/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 687ª · São Paulo, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
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Date: 2010.11.09 17:39:23 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO CRIMINAL nº 5668/07 com Recurso Especial - Nº Único: 0000212-78.2004.9.26.0040 (Proc. de
origem nº 37756/04 – 4ª Auditoria)
Apte.: Pedro Anunciato Leite, ex- Cb PM RE 888575-3
Advs.: JOSÉ BARBOSA GALVÃO CESAR, OAB/SP 124.732; MARIA DO SOCORRO E SILVA, OAB/SP
94.231
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Desp.: “... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 05 de novembro de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente
APELAÇÃO CÍVEL nº 1484/07 – Nº Único: 0003267-63.2005.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
339/05 – 2ª Aud. Cível)
Aptes.: Gabriel Anazario dos Santos e Rozeli Anazário da Silva (filho e viúva, respectivamente, de Everaldo
dos Santos, ex-Sd PM RE 952344-8)
Adv.: CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 166.385
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: DULCE MYRIAM C. F. HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (autor) – Protoc. 030728/10 – TJM
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Toda a matéria trazida à lume em sede de apelo foi devidamente analisada,
em decisão fundamentada e unânime da E. Segunda Câmara desta Corte, restando cristalino o
entendimento pacificado nesta Especializada quanto à suficiência da publicação dos atos exclusórios em
Boletim Geral. 3 – Em verdade, temos o mero inconformismo dos Embargantes em relação à decisão
proferida. Se o teor do v. Acórdão não solucionou a demanda em conformidade com a prestação
jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal eleita que não a presente. 4 – Não se cogita, portanto,
qualquer omissão, obscuridade ou contradição, pelo que NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios.
São Paulo, 08 de novembro de 2010. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2231/10 – Nº Único: 0006437-30.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 59.389/10 – 4ª
Auditoria)
Impte.: CÁSSIO FELIPPO AMARAL, OAB/SP 158.060
Pacte.: Edvaldo João Nogueira, Cb PM RE 953257-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria da Justiça Militar do Estado, no exercício do Plantão
Judiciário
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. Edvaldo João Nogueira, Cb PM RE 953257-9, impetrou, por seu advogado, Dr.Cássio
Felippo Amaral, OAB/SP 158.060, a presente ordem de Habeas Corpus, apontando como autoridade
coatora o MM Juiz de Direito da Segunda Auditoria desta Justiça Militar, no exercício do Plantão Judiciário,
visando a revogação definitiva da prisão preventiva por ela decretada, com a consequente expedição do
alvará de soltura. 3. Segundo relatam os autos, através da documentação anexa que, no dia 19 de outubro
de 2010, o Cb PM Edvaldo João Nogueira, quando de folga e civilmente trajado, se encontrava no interior
do “Bar Moto Clube Os Vigaristas”, sito à Praça Agostinho Rodrigues Marques, nº 56- Itaquera/Capital,
quando lá adentrou o também Policial Militar, Sd PM Bruno Farhat Serrano, em companhia do civil Vitor
Franco Hegudusch Pereira. 4. Todos ingeriam bebidas alcoólicas e, em dado momento teve início uma
discussão entre o Sd Bruno e o Paciente que, de posse de uma pistola semi automática pertencente à
PMESP, por motivo torpe e fútil, desfechou um disparo na cabeça do Sd Bruno. 5. Diante da situação, Vitor
entrou em luta corporal com o Cb PM Edvaldo, que culminou por efetuar um disparo na perna direita do
civil, evadindo-se do local dos fatos sem prestar socorro aos feridos. Socorridos por policiais da área, ao
Hospital Santa Marcelina, o Sd PM Bruno entrou em óbito e o civil Vitor foi medicado e liberado. 6. O Cb PM
Edvaldo compareceu ao PPJM do CPAM/4 no dia seguinte aos fatos (20.10), assumiu a autoria do evento e
entregou a arma utilizada, que foi apreendida e encaminhada para a perícia. Pelos fatos ocorridos, não foi