TJMSP 10/11/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 687ª · São Paulo, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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possível a prisão em flagrante, tampouco houve decretação de prisão preventiva. 7. Entretanto, no dia 31 de
outubro de 2010, apenas doze dias após o ocorrido, o Paciente, de folga e civilmente trajado, na residência
de sua mãe, na Rua Danças Húngaras, nº 40, Jardim Romano/Capital, alcoolizado e visivelmente nervoso,
após desentender-se com sua irmã porque esta não queria deixá-lo ir para a casa dirigindo naquelas
condições, sacou da sua arma particular, efetuou dois disparos e evadiu-se do local. Ocorre que tais
disparos atravessaram a porta da residência vizinha, vindo a atingir o pé direito da Sra. Maria Quitéria
Lopes da Silva e a perna esquerda de Messias Lopes da Silva, moradores do local, os quais foram
socorridos por populares ao Hospital Santa Marcelina. 8. Através da presente ordem de Habeas Corpus,
pleiteia liminarmente o I. Defensor que seja revogada em definitivo a medida de segregação imposta ao
Paciente, com a expedição do Alvará de Soltura porque, segundo alega, não existem indícios suficientes
que possam comprovar a autoria dos disparos no segundo evento, e sendo assim, não estão presentes os
requisitos dos artigos 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar, autorizadores da medida extrema. 9.
Em que pesem combativas alegações do Impetrante, as informações trazidas aos presentes autos, carecem
de elementos necessários à tranqüila asserção da existência do “fumus boni júris” e do “periculum in mora”,
requisitos essenciais à concessão do “remédio heroico. 10. O Decreto de Prisão Preventiva foi muito bem
motivado pela Autoridade apontada como coatora, onde, de forma pontual foram elencados todos os
motivos determinantes da medida de segregação. 11. É de se salientar que a presunção de inocência ou
não antecipação da culpabilidade, não impedem a Prisão Preventiva. E mais, a via eleita não serve à
minuciosa análise de provas. A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus somente é admitida pela
jurisprudência dominante, em caráter excepcional e quando presentes os requisitos autorizadores das
Medidas Cautelares. 12. Ademais, a Autoridade apontada como coatora muito bem delineou a presença
dos requisitos do artigo 254, letras “a” e “b” do CPPM, que segundo a doutrina representa o “fumus boni
iuris”, assim como as hipóteses do artigo 255, letras, “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, do supracitado diploma legal,
mormente no que tange à garantia da ordem pública. 13. Destarte, não atendendo os preceitos legais,
INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. 14. Requisitem-se as necessárias informações ao MM Juiz de Direito da
Segunda Auditoria desta Especializada, Autoridade Judiciária apontada como coatora. Com a juntada
destas, encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça para parecer, e, após, tornem-me
os autos conclusos. 15. Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 09 de
novembro de 2010. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 209/10 – Nº único: 000225161.2010.9.26.0000 (Ref.: Embargos de Declaração nº 102/09 com Recurso Extraordinário - Apelação nº
888/06 - Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 317/05 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Marcelo Sassi Sampaio, 1º Sgt PM RE 865303-8
Adv.:ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107; ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA,
Proc. Estado, OAB/SP 138.620
Desp.: São Paulo, 05 de novembro de 2010. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do
Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Apense-se o presente aos Embargos de Declaração nº 102/09 com
Recurso Extraordinário. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 104/09 com Recurso Especial – Nº único: 000574043.2009.9.26.0000 (Ref.: Apelação Cível nº 676/05 - Proc. de origem nº 3984155100 - TJSP)
Embgte.: Edilson Vitor Soares, ex-Sd PM RE 932162-4
Advs.: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP 144.200; OLGA NASCIMENTO ORTIZ,
OAB/SP 90.982 e outros
Embgda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535
Desp.: São Paulo, 05 de novembro de 2010. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do
Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Após, remetam-se os autos à 2ª Auditoria Militar Estadual, via
CDCP/SD. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CÍVEL nº 642/05 com Recurso Especial - Nº único: 0004919-78.2005.9.26.0000 (Proc. de
origem nº 3985735100 – TJSP)