TJMSP 10/11/2010 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 687ª · São Paulo, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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entendo que a prova deve vir aos autos (isto se ela já não constar no feito), o que já será o suficiente para
solver a “quaestio”. Quinto (ref.: item 01.00.13): entendo não incidir eiva no delineado pela Administração
Militar quanto a sobredito item, a qual assim se pronunciou: “deferido o pedido em apresentar a mídia em
condições de audição, ou seja, em perfeitas condições de funcionamento, cuja leitura se faz facilmente
através do Programa „AMR PLAYER‟, que pode ser baixado (dowlood) gratuitamente por qualquer pessoa
pela Internet.” Não vislumbro, quanto ao presente, qualquer cerceio defensivo ao acusado (ora autor). Com
todo respeito ao nobre advogado, entendo que ele, nos idos de hoje e ao contrário do que aduz, tem plenas
condições de fazer o “dowlood”. Não obstante ao acima aposto, prossigo. No que respeita a ciência de
documentos no CD, saliento que o douto causídico já detém, hodiernamente, conhecimento de todos eles,
mesmo porque esta é a terceira ação judicial que maneja sobre o mesmo feito administrativo. Dessa forma e com espeque em todo o acima esposado - DEFIRO A LIMINAR ALMEJADA DE SUSPENSIVIDADE DO
CURSO DO CONSELHO DE DISCIPLINA TELADO, “INAUDITA ALTERA PARS”, ANTE A PRESENÇA
DOS REQUISITOS DO “FUMUS BONI IURIS” E DO “PERICULUM IN MORA”. Tal comandamento judicial
se opera, SEM PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR, CASO ASSIM ENTENDA, PROCEDER AO
SEGUINTE: a) novo reconhecimento fotográfico, sendo que se o douto causídico constituído, uma vez
intimado, não puder comparecer, há de ser nomeado defensor “ad hoc” (podendo perfeitamente ser
bacharel em Direito) para a feitura da prova; b) sejam juntados ao CD (se isto já não tiver ocorrido) os
Relatórios de Serviço Motorizado e o extrato da conta telefônica supramencionados. Saliento, desde já, que
se houver o saneamento pela Administração Militar, com relação ao CD, nos moldes do contido no item
imediatamente acima, poderá ela, AO MESMO TEMPO, intimar das provas juntadas ao feito e abrir vistas
para as alegações finais de defesa, posto que estará encerrada a fase probante (obs.: paralelo que se faz
com a esfera penal militar no que tange aos artigos 427 e 428 do Estatuto Processual Penal Castrense, não
se descurando de que sempre há a possibilidade de oferta de preliminares nas razões finais defensivas).
Não obstante ao já cravado neste “decisum”, observo que o acusado (ora autor) respondeu a processo
criminal pelos mesmos fatos tratados no CD. Assim, poderá a Administração Militar, dentre o que ainda
precise realizar, utilizar de prova emprestada oriunda da esfera penal. Destarte, comunique-se, via “fax”, ao
Ilmo. Sr. Presidente do CD Nº 50BPMI-001/14/09, para que adote providências quanto a suspensão do
andamento processual, sem descurar, caso assim entenda, das ressalvas ora laboradas, devendo
comunicar a este juízo, no prazo de 72 (setenta e duas horas), sobre o cumprimento do aqui determinado.””
10. Pois bem. 11. Do (encorpado) trecho acima transcrito (concernente a decisão interlocutória deste
magistrado de fls. 128/135), verifica-se, especificamente, o seguinte aposto: ““Quarto (ref.: item 01.00.05):
também não vislumbro ter sido juntado ao feito, tal como deliberado pelos membros do Conselho, “o extrato
da conta telefônica referente à linha que originou a ligação gravada em áudio e transcrita no intuito de
comprovar a ligação.” Como a Administração Militar se comprometeu a confeccionar Ofício à Correg/PM
para obter o documento, entendo que a prova deve vir aos autos (isto se ela já não constar no feito), o que
já será o suficiente para solver a “quaestio”” (repita-se: O QUE JÁ SERÁ O SUFICIENTE PARA SOLVER A
“QUAESTIO”). 12. Dessa forma - e diante de toda a prestação jurisdicional, até este instante, feita por este
Primeiro Grau Cível Castrense – que teve o cuidado, diga-se, de analisar, detalhadamente,
minuciosamente, ponto por ponto de todos os irresignatórios ofertados pelo acusado (ora autor) nas três
ações judiciais por ele manejadas, não vislumbro, mais uma vez com todo respeito, nem de longe (repita-se:
NEM DE LONGE) qualquer tipo de fissura na ampla defesa do acusado (ora autor). 13. Com efeito, todas as
provas consideradas consentâneas - necessárias para apuração da verdade real - foram realizadas ou
refeitas pela Administração Militar “sponte propria” ou por determinação deste juízo, o qual, inclusive, em
dado momento, decretou retroação processual no CD, em razão de membro impedido. 14. O acusado (ora
autor), de forma isenta de dúvidas, teve o agasalho do Poder Judiciário naquilo que era cabível
juridicamente de lhe ser atendido, tendo sido conferida, como não poderia deixar de ser, a mais ampla e
irrestrita possibilidade de ampla defesa no curso do CD, com laboração probante incomensurável. 15.
Destarte, o entendimento deste juízo, no presente instante, é o de que tudo foi exaustivamente apreciado
(até mesmo o que propaga em sua novel petição), NÃO sendo a hipótese, seguramente, de se manter a
medida liminar. 16. O Conselho de Disciplina, assim como todo e qualquer tipo de processo (administrativo
ou judicial) deve seguir marcha à frente, a menos que se tenha algo de írrito no feito (o que não ocorre na
hipótese subjacente). 17. No caso em testilha, o processo disciplinar encontra-se, realmente, mais do que
apto para seguir seu trâmite e poder ser deslindado, pois NÃO há, no entendimento até aqui deste
magistrado, qualquer mácula nele contida. 18. Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA
MEDIDA LIMINAR, A QUAL NEM MESMO SE ACHAVA EM CURSO, EM VIRTUDE DO CONTIDO NO