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TJMSP 10/11/2010 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/11/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 687ª · São Paulo, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
OFÍCIO Nº 50BPMI-070/CD-001/14/09 (v. fl. 139). 19. Expeça-se “fax” ao Ilmo. Sr. Presidente do Conselho
de Disciplina em comento, a fim de que prossiga (como já vem fazendo) com o trâmite do feito disciplinar
telado (não há qualquer motivo para a suspensão do fluxo processual). 20. Intime-se o acusado (ora autor),
do conteúdo desta novel decisão interlocutória, para que se manifeste quanto a (eventual) perda de objeto
desta “actio” (prazo: cinco dias). 21. Caso entenda não ter ocorrido a sobredita perda de objeto, delimito a
causa, desde já, passando a mesma a cingir-se ao temático cravado na petição de fls. 151/154. 22. Por
derradeiro, saliento, também desde já, que se o acusado (ora autor) entender não ter havido a perda de
objeto e se irresignar quanto a este “decisum” deve promover, em ato contínuo (quanto a esta
interlocutória), agravo de instrumento, posto que meu posicionamento primevo na espécie, no respeitante à
necessidade de sequenciamento do CD, acha-se plenamente solidificado e substancialmente motivado. 23.
Expirado o prazo contido no item 20 do presente ou com a chegada de nova manifestação, também
concernente ao temático constante em sobredito item, autos conclusos a este magistrado." SP, 08/11/2010
(a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, TAMARA CELIS LARA CORREA - OAB/SP
240425.
3835/2010 - (Número Único: 0006434-15.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - RICARDO CESAR ARRUDA X COMANDANTE DO 12º BPM/I - Despacho de fls. "I. Vistos.
II. Trata a espécie de ação mandamental, com pedido de liminar, impetrada por RICARDO CÉSAR
ARRUDA, PM RE 105955-6, contra ato do Ilmo. Sr. Comandante do 12º Batalhão de Polícia Militar do
Interior. III. Os autos aportaram em meu gabinete, na tarde de hoje, por meio da digna Coordenadoria. IV.
Ainda que de forma sucinta, premente se faz sumariar a causa. V. O móvel da presente “actio” é o Processo
Administrativo Disciplinar (PAD) nº 12BPMI-001/13/10, feito administrativo este a que responde o acusado
(ora impetrante). VI.Em petição inicial dotada de 13 (treze) laudas requer o acusado (ora impetrante) que
seja “deferida a liminar, para assim SUSPENDER o Processo Administrativo Disciplinar até finalizar o
Inquérito Policial, em razão do direito líquido e certo.” VII. Como pugnado de fundo, pleiteia que seja
“julgado PROCEDENTE o pedido, declarando a ilegalidade da instauração do Processo Administrativo
Disciplinar com fulcro expulsório, alterando-o para Processo Disciplinar.” VIII. É a breve historicidade
cabente à “quaestio”. IX. Passo, então, a fundamentar, decidir e determinar. X. Efetivamente, após estudo
do caso, entendo que a liminar pugnada deve ser INDEFERIDA. XI. Isso porque não vislumbro,
prefacialmente, a presença de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), requisito
essencial para o concessivo de liminar. XII. Tal assertiva se faz, em razão dos seguintes motivos. XIII.
Como se apercebe da requesta vestibular, o acusado (ora impetrante) entende que deve haver a suspensão
do Processo Regular a que responde, “ATÉ FINALIZAR O INQUÉRITO POLICIAL.” XIV. Sobredita
querência (de suspensividade do fluxo dos autos administrativos, em razão do acima expendido) não deve
ser levada, destarte, a efeito. XV. Entrementes, a independência das esferas – que é a regra – deve
prevalecer na hipótese em tela. XVI. Com efeito, diga-se que ainda que o Inquérito Policial inexistisse
poderia ser analisada, pela Administração Militar, a conduta do acusado (ora impetrante), a fim de verificar
se houve ou não FERIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. XVII. Não há, “in casu” e sobejamente, atrelamento
das esferas penal e disciplinar. XVIII. Nessa toada, prossigo com o seguimento delineamento. XIX. Não há
sentido, realmente, de se aguardar o resultado do Inquérito Policial, pois mesmo que o inquisitivo venha a
ser arquivado não gerará consequências no sequenciamento do Processo Administrativo Disciplinar
supramencionado (em outras palavras: não impedirá o prosseguimento do “iter” do PAD). XX. No que tange
a matéria acima aventada (inexistência de reflexos na esfera ético-disciplinar quanto a Inquérito Policial
arquivado) é de se consignar a seguinte jurisprudência oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo (E. TJMESP): “Quanto ao mérito, não socorre ao apelante o fato de não ter sido
denunciado perante a Justiça Militar. Em situações semelhantes esta Corte já tem se manifestado no
sentido de que O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO TEM O CONDÃO DE INFLUIR NA
DECISÃO ADMINISTRATIVA, ditada em processo regular, que firmou a caracterização da conduta
imprópria e reprovável da atitude do Apelante. Conforme julgado de relatoria do ilustre magistrado PAULO
PRAZAK: „POLICIAL MILITAR – Expulsão – Reintegração pretendida – Descabimento – Regularidade do
Conselho de Disciplina – Conformidade entre motivos e sanção imposta – Poder discricionário do
Administrador – Inaplicabilidade do art. 138, § 3º da Constituição Bandeirante – Provimento negado. O
arquivamento de inquérito policial não tem o condão de influir na decisão administrativa, ditada em processo
regular, hígido e perfeito. Revestida pela legalidade, a expulsão não enseja apreciação de questões

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