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TJMSP 11/11/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/11/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 688ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de novembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2010.11.10 18:03:24 -02'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 244/10 – Nº Único: 0006128-09.2010.9.26.0000 (Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 1070/06 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Antonio Edson de Amorim, 2º Sgt PM RE 893222-A
Advs.: JOSE FRANCISCO DELLAQUILA, OAB/SP 62.926; JURANDI FERNANDES FERREIRA, OAB/SP
113.150; ANTONIO THEODORO DA SILVA FILHO, OAB/SP 167.390 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: DULCE MYRIAM C. F. HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Edson de Amorim, 2º Sgt
PM, por meio de seus Advogados, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls.
244/244v) que, aos 02 de setembro de 2010, excluiu as vantagens habituais do cálculo dos vencimentos
devidos em virtude de sua reintegração às fileiras da Corporação, nos autos da Ação Ordinária nº 1.070/06.
Segundo alega (fls. 02/06), após ter sido reintegrado no serviço policial militar, com confirmação judicial em
Segunda Instância, e iniciada a fase de execução, insurgiu-se contra as planilhas de verbas devidas,
juntadas pela Agravada, as quais não especificavam parcelas dos vencimentos, tais como adicional de
insalubridade, gratificação por atividade de polícia, adicional operacional de localidade, sexta-parte e
quinquênios. No entanto, o D. Juízo a quo indeferiu parcialmente o pleito, excluindo o direito aos três
primeiros adicionais referidos, em ofensa aos mandamentos constitucionais. Assim, requer a inclusão nas
planilhas de vencimentos em atraso todas as parcelas componentes destes, inclusive adicional de
insalubridade, adicional operacional de localidade, adicional de local de exercício e gratificação por
atividade de polícia. Ainda, requer a concessão de tutela antecipada para que a Agravada forneça as
planilhas detalhadas, para fins de impugnação dos cálculos apresentados. Ab initio, comprove o Agravante
o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. Nos termos do inciso II do art. 527 do CPC,
mantenha-se o presente em sua forma de instrumento. Defiro a antecipação da tutela, tão somente para
que sejam apresentadas as planilhas com os valores devidos, mas de modo a discriminar cada uma das
vantagens a que faz jus. Comunique-se ao d. Juízo da 2ª Auditoria – Divisão Cível. Intime-se a Agravada
para que apresente contraminuta. Após, retornem-me conclusos. Publique-se, Registre-se e Intime-se. São
Paulo, 09 de novembro de 2.010. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
Fica a Fazenda Pública do Estado INTIMADA a apresentar contraminuta no prazo de 10 (dez) dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 245/10 – Nº Único: 0006271-95.2010.9.26.0000 (Proc. de Origem:
Mandado de Segurança nº 3777/10 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Rafael Batista de Oliveira, Sd PM RE 118776-7
Advs.: JOSE VANDERLEI SANTOS, OAB/SP 119.212; JOSÉ BARBOSA GALVÃO CESAR, OAB/SP
124.732; PAULA VITÓRIA PASSOS TORRES, OAB/SP 297.388
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Adib Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por RAFAEL
BATISTA DE OLIVEIRA, Sd PM RE 118776-7, contra a r. Decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª
AUDITORIA MILITAR ESTADUAL – DIVISÃO CÍVEL, que, liminarmente, indeferiu a oitiva de testemunhas e
a produção de prova técnica, nos autos do Mandado de Segurança nº 3.777/10. Pleiteia o provimento
integral do pedido de reforma do r. decisum e a realização das diligências requeridas, bem como a
concessão de vista do processo administrativo instaurado pela Portaria nº 37BPMM-002/06/09, com o
deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária e a inversão do ônus sucumbencial, se existente. 3. Os
I. Advogados, José Vanderlei Santos – OAB/SP 119.212 e José Barbosa Galvão César – OAB/SP 124.732,
sustentaram, em síntese, o cabimento do presente recurso, nos termos do art. 7º da Lei 12.016/09, haja
vista o risco de lesão grave e de difícil reparação à defesa do Agravante, caso a discussão sobre a
legalidade ou não da instrução, eivada de vícios e fadada a invencível anulação, continue produzindo
efeitos indesejáveis. 4. Argumentou que a negativa de acesso aos autos em questão não foi expressamente
justificada, mas sim, equivocada, pois os increpados, um deles o ora Recorrente, são assistidos por dois

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