TJMSP 12/11/2010 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 689ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de novembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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autos conclusos. XIX. Intime-se." SP, 26/10/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). EVANDRO SILVA MALARA - OAB/SP 144870, MARIO JOEL MALARA - OAB/SP
019921, PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA - OAB/SP 159426.
3645/2010 - (Número Único: 0003932-6.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EVERALDO DE SOUSA MOURA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a constestação de fls.
156/166 e seus anexos, inclusive a mídia de fl. 167, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é
o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 08/11/2010.
Advogado(s): Dr(s). FERNANDA APARECIDA SIMON RODRIGUES - OAB/SP 216044, PAULA
AURELIANO ALBUQUERQUE PAIXAO - OAB/SP 221089, GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - OAB/SP
221639.
3687/2010 - (Número Único: 0004468-17.2010.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- PETERSON ALVES CORVETO X COMANDANTE DO 33º BPM/M (EC) - Tópico final da sentença de
fls. 78/82: "Diante do exposto, não resta outro caminho a ser seguido, a não ser a extinção do presente
processo sem resolução do mérito, por perda de interesse processual, nos termos do artigo 267, VI do
Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença. Custas e
despesas processuais na forma da lei. P.R.I.C." SP, 04/11/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de
preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
3843/2010 - (Número Único: 0006540-74.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - RUI BATISTA DA SILVA X COMANDANTE DO CPI-1 (1lk) - Despacho de fls.: "I. Vistos. II.
Autos aportados em meu gabinete, na tarde de hoje, os quais foram trazidos pela digna Coordenadoria. III.
Gratuidade processual deferida, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. IV. Cuida a
espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RUI BATISTA DA SILVA, PM RE
901712-7, contra ato prolatado pelo “Ilustríssimo Senhor Coronel da Polícia Militar, Senhor Manoel Messias
de Mello”. V. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 23BPMI-006/07/10, feito
administrativo este que respondeu o impetrante (v. termo acusatório, doc. 02), o qual lhe rendeu a punição
de 03 (três) dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico, docs. 74/75). VI.
Extrai-se da presente mandamental que o acusado (ora impetrante) almeja concessivo de liminar para
suspender o corretivo a ele aplacado. VII. Como pugnado de fundo, requer o “afastamento de referida
penalidade”, ou seja, a decretação de nulidade do ato administrativo punitivo. VIII. A petição inicial, dotada
de onze laudas, veio acompanhada com a cópia do processo disciplinar telado. IX. É a sucinta historicidade
cabente à “quaestio”. X. Passo, então, a fundamentar, decidir e determinar. XI. Vejamos. XII. Efetivamente,
após estudo do caso, entendo que a liminar pugnada deve ser INDEFERIDA. XIII. Isso porque não
vislumbro, prefacialmente, a presença de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº
12.016/2009), requisito essencial para o concessivo de liminar. XIV. Tal assertiva se faz, em razão dos
seguintes motivos. XV. Do conteúdo deste “writ”, não se extrai, ao menos de forma primeva, a existência de
mácula no feito disciplinar em comento. XVI. Com efeito, vale dizer que o édito sancionante deslindado no
PD vai ao encontro dos princípios da motivação, razoabilidade e proporcionalidade. XVII. Delineio. XVIII. O
Ilmo. Sr. Major PM, Marcos Renato Vieira, discordou, por meio de motivação consentânea, lógica e
coerente (docs. 45/47), do entendimento proferido pelo Ilmo. Sr. Capitão PM, Marco Antonio de Oliveira
(docs. 41/42). XIX. Significa dizer, assim, que houve, ao menos proemialmente, hígida fundamentação a
demonstrar o porquê da caracterização do ilícito disciplinar, tendo o Ilmo. Sr. Oficial na função de Tenente
Coronel PM, Marcelo França dos Santos, aprovado o ato do Ilmo. Sr. Major PM (doc. 42vº). XX. No
comprobatório da valia da motivação punitiva, interessante se faz transcrever o seguinte trecho do decisório
sancionador (docs. 45/47): “(...) Em parecer emitido, quando da decisão pela inexistência de infração
disciplinar, o Cmt da 3ª Cia PM, afirmou que a infração atribuída ao miliciano não restou devidamente
caracterizada. No entanto, em que pese o entendimento expedido, é parecer deste Subcomandante de
Unidade, que havia uma escala de serviço a ser cumprida pelo miliciano, no horário das 06:45h às 19:00h,