TJMSP 12/11/2010 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 689ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de novembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
3753/2010 - (Número Único: 0005416-56.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSE PAULO DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 91: "1. Vistos. 2. Verifico a incidência de (eventual) prejudicial de mérito (prescrição). 3.
Nesse passo, traga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do Boletim Geral PM ou do Diário Oficial que
publicou a sua exclusão das fileiras da Milícia Bandeirante. 4. Após, autos conclusos para a oferta de
decisório. 5. Intime-se." SP, 21/10/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992, JEFERSON CAMILLO DE
OLIVEIRA - OAB/SP 102678, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, WILSON
MANFRINATO JUNIOR - OAB/SP 143756.
3691/2010 - (Número Único: 0004472-54.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA - MOACIR
AUGUSTO HORTENSE X COMANDANTE GERAL DA PMESP (EC) - Despacho de fls. 72/74: "I. Vistos. II.
O pleito de liminar (reintegratório “incontinenti”) constante no “writ of mandamus” (petição inicial – fls. 02/07)
foi indeferido por este Primeiro Grau Cível Castrense, através de decisão interlocutória fincada às fls. 65/66.
III. Entrementes, necessário se faz, ainda, enfrentar temáticos outros para que a presente mandamental
possa fluir com higidez. IV. Bem por isso, delineio, fundamento, decido e determino o que adiante segue. V.
Recebo o “petitum” do impetrante de fl. 68 (com documentações anexas - fls. 69/70) como complemento a
inicial. VI. Por outra banda, recebo o petitório do impetrante de fl. 71 (atribuição de valor da causa) como
emenda a exordial. VII. Entrementes, antes de seguir a marcha deste “writ”, premente se faz, ainda, analisar
pugnado contido no bojo da requesta vestibular (fls. 02/07). VIII. Vejamos. IX. O acusado (ora impetrante)
aduz e requer na peça prefacial o seguinte (fls. 03/04): “Na forma das cópias inclusas foi solicitado pela
defesa do impetrante ao Hospital Militar a relação dos medicamentos e suas respectivas indicações, mas,
negada a expedição de tais documentos sob o argumento no sentido de que somente o paciente poderia
fazê-lo, o que em face da prisão em que se encontra isso não é possível. Por isso, a guisa de preliminar,
impera-se que esse pedido seja formulado pela Digna Auditoria competente, nos exatos termos do
parágrafo 1º do artigo 6º da Lei 12.016/2009, em ordem a se comprovar da ilegalidade da medida ora
impugnada aplicada com desprezo ao Policial Militar que após mais de vinte anos de exercício é doente e
sem condição de outro tipo de atividade laborativa, jogado à rua da amargura em detrimento dele e da sua
família constituída de mulher e de duas filhas.” X. Com efeito, diga-se que o pedido do ora impetrante
cravado no item imediatamente acima deve ser INDEFERIDO. XI. Explicito, amiúde. XII. Não passa
despercebido por este magistrado que cabe ao juiz ordenar a exibição do documento em original ou em
cópia autêntica (valendo-se, em verdade, de seu poder requisitório inserto no prescritivo gizado no artigo
130 do Código de Processo Civil, afigurando-se, na espécie, melhor molde e perfilhamento ao artigo 6º, §
1º, da Lei nº 12.016/2009), quando a autoridade administrativa se RECUSE A FORNECÊ-LO. XIII. Porém,
“in casu”, a Administração Militar não se recusou a fornecer a documentação almejada (“relação dos
medicamentos e suas respectivas indicações”), mas, sim, aduziu, com esmero e acerto, que cabe ao
paciente requerer o documento em baila (obs.: temos aqui, como protetivo maior, a intimidade do indivíduo,
direito fundamental e, como cediço, cláusula pétrea – Constituição Republicana hodierna artigo 5º, inciso X,
combinado com o artigo 60, § 4º, inciso IV). XIV. Dessa forma, como o ora impetrante acha-se recluso,
basta que ele assine uma PROCURAÇÃO ao seu defensor constituído (ou terceiro outro), com o fim de que
seja requerida a documentação médica em testilha. XV. Efetivamente, por se referir a documento
relacionado à saúde do impetrante, não pode (em verdade, não deve) o Hospital Militar fornecer a
documentação a terceiro (A NÃO SER QUE ESTE TERCEIRO ESTEJA NA REPRESENTAÇÃO – OU,
COMO DIRIA PONTES DE MIRANDA, NA PRESENTAÇÃO – DO PACIENTE, QUE É O QUE
JUSTAMENTE SE ALINHAVOU NO ITEM IMEDIATAMENTE ACIMA AO SE TRATAR DO TEMÁTICO
PROCURAÇÃO). XVI. Dessa forma - e no relembrar que o ora impetrante possui advogado próprio concedo o prazo de 10 (dez) dias para que seja confeccionada procuração do constituinte a terceiro, a fim
de ser obtida a documentação que se deseja juntar nesta “actio”. XVII. No mesmo passo, compasso e prazo
(dez dias), deve ser trazida a Decisão Final do Processo Regular que expulsou o ora impetrante das fileiras
da Milícia Bandeirante (Conselho de Disciplina nº 13BPMI-001/090/09), haja vista constar neste remédio
constitucional apenas a Solução da Autoridade Instauradora (fls. 30/36). XVIII. Com o cumprimento dos
comandamentos aqui apostos ou com a fluência do prazo em branco para manifestação do impetrante,