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TJMSP 16/11/2010 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/11/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 690ª · São Paulo, terça-feira, 16 de novembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Rev.: Paulo Prazak
Apte.: Fabio Pretola, ex-Sd PM RE 114399-9
Advs.: Jeferson Camillo de Oliveira, OAB/SP 102.678; Veralucia Vieira Camillo de Oliveira, OAB/SP
187.931; Marcio Camilo de Oliveira Junior, OAB/SP 217.992 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Hilda Sabino Siemons, OAB/SP 101.107 – Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão”.

1ª AUDITORIA
Ref. Proc. n.º : 47.561/07 – 1ª Aud. - MT.
Acusado(s): PM Reformado Sebastião Manuel da Silva.
Advogado(s): Dr. LUIZ ROBERTO BARBOSA, OAB/SP 171.012.
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA do r. despacho do Juízo de fl. 242, o qual determinou, diante da
juntada de fl. 241,para que Vossa Senhoria, em querendo, junte aos autos cópia da decisão do Processo nº
43/07 – Jecrim (Juízo de Direito da 3ª Vara Judicial de Mirassol/SP).
Processo nº: 59115/10 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Jobson Clementino de Jesus
Advogado(s): Dr. CARLOS ROBERTO VISSECHI, OAB/SP 099588
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da redesignação de audiência de início de sumário designada para o
dia 23/11/10, às 17:30 horas.
Proc. n.º :52.055/08 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): Ex PM Marcio Alexandre Marconatto.
Advogado(s): Dra. ROBERTA EDIONES DEMASQUIO, OAB/SP nº 257.973.
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para vista de Laudo de Exame de Sanidade Mental do réu,
juntado às fls. 154/159.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
3823/2010 - (Número Único: 0006273-5.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - MARCIA BENVINDO PINHEIRO X COMANDANTE DE POLICIAMENTO METROPOLITANO
(EC) - Despacho de fls. 71/72: "I – Vistos. II – Relata o patrono da interessada que a mesma respondeu a
Procedimento Disciplinar, por fato ocorrido no dia 04 de dezembro de 2008, sendo punida com 03 (três) dias
de Permanência Disciplinar. A decisão foi publicada no dia 06 de agosto, sendo que o advogado da mesma
foi intimado no dia 01 de dezembro de 2009. Nesse ínterim (25 de setembro de 2009) a interessada passou
para a inatividade. Por tal motivo, entende a defesa que a competência para apreciação do recurso passa a
ser do Comandante da Polícia Militar, no termos do art. 31, §1º do Regulamento Disciplinar. Assim o cerne
da questão é saber de quem é a competência para apreciação de eventual recurso, quando a acusada
passa para a inatividade durante o trâmite do Procedimento Disciplinar. Por tal motivo, é de salutar
prudência a suspensão do cumprimento de eventual sanção a ser aplicada, até a elucidação desta questão.
Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR resultante da
instrução do PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 40BPMM-196/061/08, no qual figura como Acusado o PM
RE 800929-5 MÁRCIA BENVINDO PINHEIRO. III – Comunique-se, via fax, ao Presidente do PD para que
adote as providências citadas no item II acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. IV – Expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, com cópia da petição
inicial, dando ciência desta decisão, para que, querendo, ingresse no feito. V – No prazo de 10 (dez) dias,
apresente o autor sua procuração e declaração de hipossuficiência, bem como uma cópia da petição inicial
e de todos os documentos que a acompanharam. Após, autos conclusos. VI – Intime-se." SP, 04/11/2010

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