TJMSP 22/11/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 694ª · São Paulo, segunda-feira, 22 de novembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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outras. Ré: Faz. Públ.
Ao Juiz Avivaldi Nogueira Junior: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 201/10 – Nº Único: 000362188.9.26.0020 (Ap. 1544/08 – AO 693/05 – 2ª Aud. Cível). Embgte.: Jose Ailton Gomes Fiuza, ex-Sd PM.
Advs.: Hernandes Tassini e outra. Embgda.: Faz. Públ. Adv.: Otávio Augusto Moreira D' Elia - Proc. Estado.
Ao Juiz Paulo A. Casseb: AÇÃO RESCISÓRIA nº 19/10 – Nº Único: 0006644-29.2010.9.26.0000 (AO
182/05 – 2ª Aud. Cível). Autor: Paulo Cesar Soares, ex-Sd PM. Advs.: Paulo Lopes de Ornellas e outra. Ré:
Faz. Públ.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2235/10 – Nº Único: 0006721-38.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 50.424/08 – 3ª
Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Adalton Antonio Coelho, Sd PM RE 116223-3
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos; Junte-se. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado aos 17.11.10, em favor de Adalton Antônio
Coelho, Sd PM RE 116223-3, por meio de seu I. Advogado, apontando constrangimento ilegal por ato da
lavra do MM Juiz de Direito da 3a. Auditoria Militar desta Justiça Especializada. Segundo o Impetrante, o
Paciente figura como réu nos autos do processo crime nº 050424/2008, em trâmite na 3ª Auditoria Militar e,
por ocasião do artigo 417, § 2º do CPPM, requereu oitiva de testemunhas, o que foi deferido pelo Juízo,
seguindo-se à expedição das respectivas cartas precatórias. Informa, também, que a Defesa apresentou
quesitos para a realização das oitivas das testemunhas e requereu intimação pessoal para comparecimento
à audiência. Não obstante, alega equívoco na intimação do Patrono, constando que a audiência se daria na
Comarca de Franca, às 14:30 horas, do dia 13 de outubro de 2010. Isto porque, ao comparecer ao local, a
Defesa se surpreendeu com o término do referido ato processual, sendo nomeado advogado “ad hoc”, uma
vez que os trabalhos se iniciaram às 13:30 horas, ou seja, uma hora antes do determinado. Inconformado, o
Impetrante alega manifesto prejuízo à Defesa, pois não acompanhou a realização do ato processual, por
erro a qual não deu causa. Também noticia o retorno da mesma carta precatória sem que fossem
respondidos os quesitos previamente juntados aos autos pela Defesa. Assim, requereu a concessão de
liminar para fins de suspensão do trâmite do processo crime militar nº 50424/08, até julgamento final do
presente “Habeas Corpus” e, no mérito, a invalidação do ato processual realizado no dia 13 de outubro de
2010, com a consequente anulação dos atos posteriores praticados no processo de origem. Instrui o “writ” a
cópia da intimação da Defesa quanto à audiência de oitiva de testemunhas, bem como cópias dos quesitos
que o Patrono apresentou ao Juízo para a produção daquela prova e do termo de audiência, constando
nomeação do advogado “ad hoc”. Também acompanha o presente feito a cópia da petição endereçada ao
Juízo de origem requerendo a renovação da prova e o despacho denegatório do pedido. Deflui da
instrução que a presença do Patrono após a produção da prova oral decorreu de fato alheio a sua vontade,
todavia, ausentes elementos que elucidem se houve ou não a apresentação dos quesitos da defesa,
quando da realização daquele mesmo ato processual. Diante de tal quadro, reputo a presença do “fumus
boni juris” e o “periculum in mora”, uma vez que o processo segue seu curso, ingressando na fase do artigo
427 do CPPM, oportunidade em que as partes poderão requerer outras diligências que entenderem
pertinentes ao deslinde do feito, todavia, não comportando renovação da instrução criminal. Assim, concedo
a liminar requerida pelo Impetrante, determinando a suspensão do processo de origem até o julgamento do
presente “writ”. Quanto à arguição de violação ao direito do Paciente, à vista da denegação de expedição de
nova carta precatória, vale registrar que ao Juiz da causa compete o crivo de pertinência da prova,
faculdade que lhe é conferida legalmente, não incidindo em ilegalidade ou abuso, quando há o
indeferimento daquelas reputadas desnecessárias ou protelatórias ao deslinde do feito. Todavia,
considerando as peculiaridades do caso em apreço, as informações da autoridade coatora revelam-se
imprescindíveis para o esclarecimento do havido e, em consequência, para o pronunciamento acerca da
questão trazida pelo Impetrante (ilegalidade). Assim, comunique-se à autoridade coatora a concessão da
liminar para a suspensão do processo criminal nº 050424/2008, em curso na 3ª Auditoria desta Justiça