TJMSP 22/11/2010 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 694ª · São Paulo, segunda-feira, 22 de novembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Especializada, até o julgamento do presente “habeas corpus”, requisitando-se, na mesma oportunidade,
suas informações. Com estas, sigam os autos com trânsito direto ao D. Procurador de Justiça. Após,
tornem-me conclusos. P.R.I.C. São Paulo, 18 de novembro de 2.010. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 238/10 – Nº único: 0005566-97.2010.9.26.0000 (Proc. de origem:
003671/2010 – Mandado de Segurança com Pedido de Liminar – 2ª Auditoria - Cível)
Agvte.: Paulo Henrique Soares, Sd PM RE 933167-A
Advs: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012
Ref.: Petição (PGE) de resposta ao agravo de instrumento – Protoc. 032538/2010 - TJM
Desp.: 1. Vistos. 2. Contrarrazões da Fazenda do Estado intempestivas (certidão fls. 155). A prerrogativa de
prazo em dobro para recorrer não se aplica à resposta do recurso (art. 188 do CPC). 3. Junte-se por linha.
P.R.I.C. São Paulo, 17 de novembro de 2010. (a) Orlando Geraldi, Juiz Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 016/10 – Nº Único: 0004876-68.2010.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 3060/09 – 2ª Aud. Cível)
Impte.: Fabio Cesar Mazetti Melegati, 3º Sgt PM RE 976240-0
Advs.: ANTONIO DONIZETI DA SILVA, OAB/SP 179.947; JOSE ROBERTO DE SOUZA, OAB/SP 182.462;
CARLOS ALBERTO DE CARVALHO, OAB/SP 269.704
Impdo.: o ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria (Divisão Cível) da Justiça Militar
Intda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: Vistos, etc. Trata-se de ação mandamental interposta por FÁBIO CESAR MAZETTI MELEGATI, 3.
SGT. PM RE 97.6240-0 em face da FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO contra a r. decisão proferida nos
autos da Ação Ordinária nº 3060/09 (fls.07), em trâmite pela 2ª Auditoria desta Justiça Militar – Divisão
Cível, que NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO ao capítulo da sentença que revogou a liminar (SIC),
anteriormente concedida, no sentido de suspender o andamento ao PROCESSO DISCIPLINAR nº 9BPM/M143/06/06, autorizando seu retorno ao trâmite regular. É a síntese do necessário. DECIDE-SE. Inicialmente,
cumpre consignar que a ação mandamental se apresenta cabível no presente caso concreto em vista do
que dispõe o artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016, de 07.08.09, que, entretanto, anuncia, também, o
fundamento pelo qual não há de ser recebida a presente inicial. O apelante, pleiteou em primeiro grau de
jurisdição, tutela antecipada no sentido de se suspender o feito administrativo ao qual respondia. Indeferida,
interpôs agravo de instrumento, de nossa relatoria, que, ao final, concedeu a tutela precária (provimento
cautelar) até o julgamento de mérito da ação naquele juízo de direito em trâmite. Com a improcedência do
pedido, esgotou-se o efeito do provimento precário obtido em segunda instância, em sede de agravo, de
forma que foi determinado, na sentença, que o procedimento administrativo retornasse ao seu trâmite
regular, decisão da qual, o autor, apelou. Referido recurso, foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo,
exceção feita ao capítulo da sentença que se referia ao provimento precário. Ora, é justamente a hipótese
que verte do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, que determina o recebimento da apelação
somente no efeito devolutivo quando se tratar de provimento cautelar. Portanto, Sua Excelência, o MM. Juiz
de Direito sentenciante, nada mais fez que cumprir a lei, de forma que a inicial se apresenta inepta, nos
termos do artigo 295 do Código de Processo Civil c.c. parágrafo único, III, do mesmo artigo. Assim, nos
termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO em face do indeferimento da inicial. P. R. I. C. e arquive, após o trânsito em julgado. São Paulo, 17
NOV 2010. (a) Evanir Ferreira Castilho, Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA nº 018/10 – Nº Único: 0006643-44.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 1767045100 –
TJ/SP)
Autor: Ricardo Luiz Dourado, ex-Sd PM RE 894847-0
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FÁTIMA APARECIDA MARTINS DE
ORNELLAS, OAB/SP 106.544; KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 227.174
Ré: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1 – Vistos, etc. 2 – Inicial de fls. 02/25, acompanhadas dos documentos de fls. 26/102, formalmente