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TJMSP 23/11/2010 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/11/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 695ª · São Paulo, terça-feira, 23 de novembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
3861/2010 - (Número Único: 0006740-81.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EVERALDO BRILHANTE NOGUEIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO
PAULO (EC) - Despacho de fls.: "1. Vistos. 2. Autos aportados em meu gabinete no dia de hoje, os quais
foram trazidos pela digna Coordenadoria. 3. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de tutela
antecipada, proposta por EVERALDO BRILHANTE NOGUEIRA, Sd PM RE 972423-A, contra a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 4. No que respeita ao pedido de gratuidade processual, saliento
que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. 5. Em petição inicial
dotada de 07 (sete) laudas, o autor veio a pugnar, em sede de tutela antecipada (em verdade liminar, sendo
que desde já aplico a fungibilidade dos provimentos de urgência), “a suspensão do cumprimento da sanção
até o trânsito em julgado da presente ação.” 6. Como pugnado de fundo, solicita que a presente “ação seja
julgada totalmente procedente, anulando-se o procedimento disciplinar, trazendo como consequência a
anulação da punição imposta.” 7. Saliente-se que o móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar
(PD) nº 4BPMM-121/06/08 (v. termo acusatório, doc. 02 e termo acusatório aditivo, doc. 17), feito
administrativo este que rendeu ao acusado (ora autor) a sanção de 09 (nove) dias de permanência
disciplinar (v. solução em sede de recuso hierárquico, docs. 45/46). 8. É a sucinta historicidade cabente à
“quaestio”. 9. Passo, então, a fundamentar e decidir. 10. E, de proêmio, saliento que o caso comporta o
DEFERIMENTO PARCIAL da medida liminar almejada. 11. Analisando os termos da exordial, juntamente
com os documentos que a instruem (ref.: cópias do PD supramencionado), vislumbro, efetivamente, a
presença do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, necessários para suportar o deferimento parcial da
liminar, “inaudita altera pars”, A FIM DE QUE SEJA SUSPENSO O CUMPRIMENTO DO CORRETIVO,
SEM ATRELAR O DECIDO NESTA INTERLOCUTÓRIA, CONTUDO, AO TRÂNSITO EM JULGADO
DESTA AÇÃO CÍVEL. 12. Comunique-se, via fax, ao Ilmo. Sr. Presidente do PD, para que adote as
providências quanto ao deferimento parcial ora cravado, devendo comunicá-las a este Primeiro Grau Cível
Castrense, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 13. Cite-se a requerida. 14. Com a resposta, intime-se o
autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. 15. Autue-se a
presente. 16. Intime-se." SP, 19/11/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP
222681, LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141223, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP
177272.
2017/2008 - (Número Único: 0003271-95.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ELAINE CRISTINA
LISBOA DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Despacho de fls. 528:
"I – Vistos. II – Diga o Autor, no prazo de 5 (cinco) dias sobre o laudo pericial complementar de fls. 526/527,
ficando a cargo do i. Causídico a apresentação de eventual manifestação do r. Assistente Técnico, no
mesmo prazo. III – Imediatamente após o prazo acima, independente do protocolo, deve a d. Escrivania
intimar a Ré para que se manifeste quanto ao trabalho técnico, no mesmo prazo. IV – Intime-se e cumprase." SP, 17.11.10 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
3779/2010 - (Número Único: 0005590-65.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - PAULO HENRIQUE SOARES X PRESIDENTE DO CD N. CPC-039/CD.3/09 (1lk) Despacho de fls. 134: "I – Vistos. II – O recurso ora interposto não altera a convicção expressa no despacho
de fls. 100/106, no qual foi indeferida a liminar requerida pelo Autor. III - Aguarde-se eventual pedido de
informações da E. Corte Castrense pelo prazo de 10 (dez) dias. IV – Intime-se." SP, 17.11.2010 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
3392/2010 - (Número Único: 0001066-25.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ROBSON LEMES DE SOUZA X COMANDANTE DO CPA/M-12 (RF) - despacho de fls.
143/148: "Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, ante a tempestividade recursal.

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