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TJMSP 24/11/2010 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/11/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 696ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de novembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Acusatório que deveria ser objeto da defesa, foi quanto à recusa do Ofício de apresentação à CorregPM Nº
39BPM/M-102/4.6/10, acusação esta que no exercício de sua Ampla Defesa e do Contraditório não foi
justificada.” XXX. Saliente-se que o decisório telado se encontra em compasso com a realidade fática, ou
seja, este juízo entende, prefacialmente, que houve respeito a teoria dos motivos determinantes. XXXI. A
fim de se comprovar o acima fixado, vale mencionar que a PARTE Nº 39ºBPMM-098/4.7/10, de lavra do Sd
PM Ricardo Agostini dos Santos, é expressa ao declarar que o “SD PM ALVES informou que NÃO iria
retirar o ofício...” (doc. 03). XXXII. Fixe-se, nessa toada, não haver nada de írrito o fato de autoridade
superior ter orientado o Sd PM Ricardo Agostini dos Santos a realizar a PARTE, mesmo porque, se há
ciência de (eventual) ilícito disciplinar, o fato deve ser apurado. XXXIII. Ademais, quando ouvido no PD, o
Sd PM Ricardo Agostini dos Santos declarou o seguinte (doc. 21): “PERGUNTADO se na data dos fatos,
quando da entrega do documento, se recorda do que lhe foi dito pelo Sd PM Alves, RESPONDEU: „DEIXA
AÍ, QUE EU NÃO VOU NÃO, POIS ESTOU A CAMINHO DO HPM.” XXXIV. No que se refere a sanção (01
dia de permanência disciplinar), fixe-se também não haver mácula quanto ao fator dosimétrico, tendo sido
aplicado o que se entendia cabível no caso concreto, com fixação, destarte, de patamar quantitativo mínimo
quando se realiza o cotejo com o prescrito no artigo 42, inciso II, primeira parte, da Lei Complementar nº
893/2001 (“as faltas médias são puníveis com permanência disciplinar de até 08 dias”). XXXV. A
Administração Militar, desde que obedeça o caso concreto, bem como o razoável e o proporcional, tem o
poder de eleger a pena a ser aplicada a seu agente, sendo absolutamente incabível dizer que há mácula
pois a espécie também admite repreensão. XXXVI. Com efeito, saliente-se que 01 (um) dia de permanência
disciplinar não é penalidade desmesurada na hipótese subjacente. XXXVII. Avanço. XXXVIII. É de se
consignar que além de não haver eiva na decisão do Ilmo. Sr. Oficial na função de Capitão PM, também
não há mácula no “decisum” do Ilmo. Sr. Oficial na função de Tenente Coronel PM (doc. 41), pois sobredita
autoridade confirmou o ato cravado pelo Ilmo. Sr. Oficial na função de Capitão PM (doc. 40), o que, diga-se,
é juridicamente válido. XXXIX. O delineamento motivacional deveria ocorrer se houvesse discordância do
decisório antecedente, o que não se operou na espécie. XL. “In casu”, o Ilmo. Sr. Tenente Coronel PM
acolheu (ratificou) a motivação punitiva laborada (tomando-a também para si), sendo tal ato sobejamente
hígido. XLI. Por derradeiro, registre-se, ao menos como entendimento inicial, também não existir nulidade
no recurso de reconsideração de ato e nem no recurso hierárquico, pois além do contido nos artigos 57, § 6º
e 58, § 6º, ambos da Lei Complementar nº 893/2001, as autoridades administrativas apreciadoras de tais
recursos se manifestaram a respeito da “quaestio” (v. docs. 47/ 48 e 55/57). XLII. Dessa forma, INDEFIRO a
liminar requerida por realmente não vislumbrar a presença, “in casu”, de fundamento relevante (artigo 7º,
inciso III, da Lei nº 12.016/09). XLIII. No que respeita ao pedido de gratuidade processual, saliento que o
DEFIRO, em virtude do preenchimento dos requisitos para tal mister. XLIV. Nos termos do artigo 7º, inciso I,
da Lei nº 12.016/09, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a
segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os
seus informes. XLV. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, dê
ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse na
mandamental. XLVI. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09, remeta-se o
feito ao Ministério Público (Setor Mandado de Segurança) para que opine neste “writ” dentro do prazo de 10
(dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da mesma legislação. XLVII. Por outra banda, atente-se a digna
Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009. XLVIII. Após o deslinde de todos os
comandos aqui apostos, autos conclusos. XLIX. Autue-se a presente. L. Intime-se, de forma “incontinenti”. "
SP, 22/11/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP 252273, PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP
189426, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
3867/2010 (Número Único: 000680831.2010.9.26.0020) AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) Despacho
de fls.: "1. Vistos. Despachei, na tarde de hoje, com o Ilmo. Sr. Dr. Antonio Luiz Martins Ribeiro, OAB/SP nº
290.510. 2. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de tutela antecipada, proposta por LUIZ
CARLOS DA SILVA SANTOS, Sd PM RE 9615415,contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (v. corrigenda do pólo passivo, fl. 06 da petição inicial). 3.No que respeita ao pedido de gratuidade
processual, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. 4.
Em petição inicial dotada de 07 (sete) laudas, o autor veio a solicitar, em sede de tutela antecipada (em

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