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TJMSP 24/11/2010 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/11/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 696ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de novembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Coordenadoria. III. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por
SÉRGIO ALVES DOS SANTOS, PM RE 934901-4, contra ato do Ilmo. Sr. Comandante de Policiamento de
Área Metropolitana Quatro. IV. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 39BPMM027/4.6/10 (v. termo acusatório, doc. 02), feito administrativo que rendeu ao acusado (ora impetrante) a
sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso de reconsideração de
ato, docs. 47/48 e em sede de recurso hierárquico, docs. 55/57). V. Pois bem. VI. Requer o acusado (ora
impetrante), em sede de liminar, a “suspensão do procedimento disciplinar”. Anota, ainda, que o início do
corretivo “poderá ocorrer a qualquer instante.” (v. fl. 08 da petição inicial). VII. Como pugnado de fundo,
solicita a “ANULAÇÃO do Procedimento Disciplinar, por violação aos direitos e garantias individuais dos
cidadãos e ao Estado Democrático de Direito.” VIII. É a sucinta historicidade pertinente a causa. IX. Passo,
então, a fundamentar e decidir. X. Com efeito, após estudo do caso (cotejo do petitório prefacial dotado de
nove laudas com os documentos que o acompanham) entendo que a liminar almejada deve ser
INDEFERIDA. XI. Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de fundamento relevante
(artigo 7º, inciso III, primeira parte, da Lei nº 12.016/09), requisito essencial para o concessivo de liminar.
XII. No compasso do acima delineado sopeso o seguinte. XIII. Como se sabe, o acusado se defende dos
fatos a ele atribuídos e não da tipificação imposta. XIV. Nesse passo, diga-se que a acusação fática se acha
perfeitamente delineada na peça prefacial do PD, sendo plenamente inteligível, afastando, de toda sorte,
qualquer dificuldade para o exercício da ampla defesa (Constituição Republicana hodierna, artigo 5º, inciso
LV). XV. Destarte, pode-se dizer que não faltou no termo acusatório do feito disciplinar elemento
imprescindível capaz de dificultar ou obstaculizar a defesa do ora impetrante. XVI. Nesse esteio, cite-se o
seguinte trecho da exordial alocada no PD (doc. 02): “... acuso o Sd PM 934901-4 SERGIO ALVES DOS
SANTOS, desta 4ª Cia, por ter em 05MAR10 quando se encontrava na base da Cia, SE RECUSADO A
RETIRAR O OFÍCIO DE APRESENTAÇÃO À CORREGEDORIA PM nº 39º BPM/M 102/4.6/10, para
0510MAR10, mesmo após ter sido cientificado pelo policial encarregado do Serviço de Dia sobre a
existência de tal documento.” XVII. Ainda quanto a tal temático, importante se faz frisar que o acusado (ora
impetrante) manejou defesa prévia (docs. 09/11), defesa final (docs. 35/38), recurso de reconsideração de
ato (docs. 44/46) e recurso hierárquico (docs. 51/53) sem anotar qualquer dificuldade para o labor defensivo
que veio a exercer. XVIII. Prossigo. XIX. No que respeita ao temático “avaliações de desempenho”, também
não vislumbro, ao menos inicialmente, o agasalho do írrito. XX. Tal assertiva se faz, posto que ao ler todo o
Procedimento Disciplinar em comento, este magistrado se deparou com a Notificação Nº 39ºBPM/M002/4.6/10, cujo seguinte trecho merece ser transcrito (doc. 29): “(...) Com relação ao subitem 1.2., no qual
solicita cópia autenticada de suas Avaliações de Desempenho de 01JAN08 à 31DEZ09, deixo de atender,
orientando o policial militar, o qual possui uma senha pessoal, através do Site da PMESP, acessar suas
avaliações, e caso queira juntá-las aos autos, se achar necessário para sua defesa, deverá apresentá-las
na SJD, sendo que nos arquivos do P/1 desta Cia, não constam todas as suas Avaliações, haja vista esta
Cia/PM ter sido inaugurada no mês de março de 2009.” XXI. Diante do acima expendido, não há desvalia,
notadamente, quanto a matéria em questão. XXII. Por outro giro, registre-se também não haver mácula no
que tange a não conversão em diligência para dirimir eventual dúvida quanto as declarações das
testemunhas ouvidas. XXIII. Vejamos. XXIV. O acusado (ora impetrante) não apontou, delineou ou objetivou
qual seria a dúvida a ser espancada (dirimida), ou seja, não explicitou a necessidade da prova. XXV. Tanto
é assim que em suas alegações finais aduz o seguinte (doc. 37): “Argüida preliminarmente as razões, venho
respeitosamente, caso esta não seja acolhida, solicitar que este procedimento seja convertido em diligência
no sentido de dirimir EVENTUAL dúvida quanto as declarações das testemunhas ouvidas...”. XXVI. Ora, o
acusado não alinhava em suas razões QUAL É A DÚVIDA, TANTO QUE DIZ QUERER DIRIMIR
EVENTUAL DÚVIDA. XXVII. Com espeque no acima dedilhado, não anoto eiva pelo fato do julgamento ter
sido (diretamente) realizado e a conversão em diligência, consequentemente, não ter sido levada a efeito.
XXVIII. Quanto ao punitivo em si, fixe-se que, realmente, houve hígida fundamentação demonstradora da
transgressão disciplinar (obs.: sempre a se considerar que este juízo fala de forma primeva). XXIX. No
comprobatório da valia do édito sancionante, premente se faz citar o seguinte trecho nele contido (doc. 40):
“(...) O PM passou em consulta por médico civil conveniado em 05MAR10, pela clínica „SABE‟ onde foi
recomendado 01 (um) dia de afastamento do trabalho, por motivo de doença, mesmo sem informar o CID.
Somente no dia 24MAR10 passou pela UIS do 29º BPM/M onde foi recomendado pelo médico militar, a
regularização administrativa por tal afastamento não estar em conformidade com o Bol G PM 183, de
25SET01. Quero ressaltar que o presente PD NÃO tem o condão de apreciar a condição de saúde do PM
no dia dos fatos, até por minha incompetência médica. O que a administração apontou por meio do Termo

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