TJMSP 24/11/2010 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 15 de 20
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 696ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de novembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
Fazenda Pública do Fórum Central da Comarca da Capital/SP, em decorrência da edição da EC nº 45/04. III
- Trata-se de ação ordinária, na qual o autor requereu antecipação de tutela para se determinar sua
reintegração às fileiras da Corporação. IV - A gratuidade processual foi concedida à fl. 416. A ré, citada (fls.
418/419), apresentou contestação (fls. 421/425), arguindo, preliminarmente, incompetência absoluta do
Juízo, face à EC nº 45/04. Intimado (fl. 426), o autor ofereceu impugnação à contestação (fl. 429). V Conclusos, o i. Magistrado daquele Juízo, às fls. 430/431, declinou da competência e determinou a remessa
dos autos a esta Especializada. VI - Os autos aqui aportaram e foram distribuídos aos 07/10/10. VII –
Percebe-se que a presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter pronunciamento
jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo administrativo. Trata-se, assim, de pretensão
destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado,
inequivocamente, o direito do demandante. VIII – Além disso, para a concessão da tutela antecipada é
necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no
final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na
petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido,
sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. IX – Desta forma, indefiro o pedido de
tutela antecipada, até porque não incide o pressuposto da demora, uma vez que a sentença terá efeito
imediato e retroativo. X – Por cautela, apresente o Autor a sua réplica no prazo de 10 (dez) dias. XI –
Intimem-se." SP, 22/11/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). KLEBER VELOSO CERQUEIRA GONCALVES - OAB/SP 246724.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474.
3734/2010 - (Número Único: 0005082-22.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - PAULO SERGIO DE MIRANDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias intimadas a manifestarem-se sobre a contestação de fls.
102/109 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. Ficam intimadas, outrossim, que os documentos que acompanharam a contestação
foram autuados em apartado, para melhor manuseio do feito, estando à disposição para cargas,
independente de autorização judicial. SP, 23/11/2010.
Advogado(s): Dr(s). ANDREIA CRISTINA BERNARDES LIMA - OAB/SP 229524, NORIVAL MILLAN JACOB
- OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV - OAB/SP 132249.
3786/2010 - (Número Único: 0005671-14.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - WILSON MARCONDES SODRE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb)
- Despacho de fls. 102/102vº: "I – Vistos. II – Feito redistribuído a esta Especializada oriundo da 2ª Vara da
Fazenda Pública do Fórum de São José dos Campos/SP, em decorrência da edição da EC nº 45/04. III Conclusos, o i. Magistrado daquele Juízo declinou da competência e determinou a remessa dos presentes a
esta Especializada. Os autos aqui aportaram e foram distribuídos aos 14/10/10. IV – Tendo-se em vista o
constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e
7.115/83. Anote-se. V - Deseja o autor a anulação da punição sofrida, por entendê-la ilegal, especialmente
porque não foi apreciada corretamente a fundamentação de agravantes. Requer a concessão da tutela
antecipada para que “se suspenda o registro e os efeitos disciplinares do Procedimento Disciplinar que
classificou o comportamento disciplinar do autor em MAU, lançado em sua nota de corretivos, bem como
não seja o mesmo utilizado para fins de aferimento disciplinar futuro.” VI - Entendo não ser hipótese de
concessão da medida, ao menos por ora. O que se percebe é que de forma sucinta, foi suficiente. É certo
que a princípio nota-se um exagero na penalidade. No entanto, após o exame do Recurso Hierárquico, a
punição de permanência disciplinar estabelecida em 09 (nove) dias, foi reduzida para 06 (seis) dias,
exatamente pelo reconhecimento da atenuante. VII – Desta forma, indefiro o pedido de tutela antecipada,
até porque não incide o pressuposto da demora, uma vez que a sentença terá efeito imediato e retroativo.
VIII – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania
também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos
conclusos. IX – Intime-se." SP, 22/11/10 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DAITON DO NASCIMENTO - OAB/SP 276407.
3460/2010 - (Número Único: 0001949-69.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - WILLIAM CEBAN PAIXAO QUEIROZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO