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TJMSP 25/11/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/11/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 697ª · São Paulo, quinta-feira, 25 de novembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2010.11.24 18:16:28 -02'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 960/08 – Nº Único: 0001137-79.2001.9.26.0040 (Apelação nº
5492/05 - Processo nº 29.991/01 – 4ª Auditoria)
Rel.: ORLANDO GERALDI
Rev.: PAULO A. CASSEB
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Ozenildo Farias Pinheiro, ex-Sd PM RE 952072-4
Adv.: Keli Beatriz Bandeira, OAB/SP 225.474 (DATIVA)
Desp.: SP, 24 nov 10. 1. Vistos... 2. Considerando a certidão acostada às fls. 109º, bem como o teor do art.
5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, retire-se o feito de Pauta. (a) Orlando Geraldi, Juiz Relator.
AGRAVO REGIMENTAL nº 181/10 com Recursos Extraordinário e Especial – Nº Único: 000114505.2008.9.26.0010 (Ref.: Embargos de Declaração nº 167/10 - Apelação nº 5994/09 - Proc. de origem: nº
50953/2008 – 1ª Auditoria)
Agvte.: Edson de Almeida Fernandes, ex- 1º Ten PM RE 931153-0
Advs.: RICARDO AUGUSTO DE ARRUDA GIMENEZ, OAB/SP 130.630; RENATO CARLOS DE ARRUDA
GIMENEZ, OAB/SP 195.863
Agvda.: a r. decisão de fls. 1553
Desp.: “... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e admito o Recurso Especial.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 16 de novembro de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2236/10 – Nº Único: 0006813-16.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 53168/2009 –
1ª Auditoria)
Impte e Pacte.: ORLANDO CHEQUE, Ref Cb PM RE 851041-5
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome próprio pelo Cabo Reformado PM
851041-5 Orlando Cheque, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Auditoria Militar. 3. Informa o
impetrante e paciente, na petição de fls. 02/09, juntando documentos de fls. 10/32, que figura como réu no
Processo nº 53.168/09, em curso no âmbito da 1ª Auditoria Militar, denunciando que foi pela prática do
crime de desacato a superior, previsto no artigo 298 do Código Penal Militar. 4. Sustenta, em síntese, que
não praticou o referido crime e que o laudo médico pericial complementar, elaborado a pedido do Ministério
Público, foi realizado sem a sua presença, contradizendo outros pareceres médicos exarados sobre sua
pessoa, requerendo, por derradeiro, a nulidade do Processo a que está respondendo. 5. Posto isto, registrese que tanto a petição quanto os documentos juntados não permitem um entendimento mais claro sobre o
reclamo formulado pelo impetrante/paciente, revelando-se prudente, no entanto, em respeito ao fato do
pedido ter sido elaborado em nome próprio, a solicitação ao Juízo da 1ª Auditoria Militar de maiores
informações a respeito do Processo nº 53.168/09. 6. Com a vinda das informações, encaminhem-se os
autos à D. Procuradoria de Justiça para seu parecer. 7. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
São Paulo, 24 de novembro de 2010. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 5840/08 - Nº Único: 0000654-39.2007.9.26.0040 (Proc. de Origem: 47313/2007 –
4ª Auditoria)
Apte.: Renato Cavallini Fracalossi, 3º Sgt PM RE 924617-7
Adv.: WILSON RANGEL JUNIOR, OAB/SP 202201
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos.; Constatado o falecimento do réu, ocorrido aos 07.10.2008, segundo informação de fls. 184 e
cópia de certidão de óbito, juntado aos autos, às fls. 185, decreto a extinção de punibilidade, com
fundamento no artigo 123, inciso I, do Código de Processo Penal Militar. Publique-se, registre-se e arquive-

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