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TJMSP 25/11/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/11/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 697ª · São Paulo, quinta-feira, 25 de novembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
se. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 247/10 – Nº Único: 0006670-27.2010.9.26.0000 (Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 3442/10 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Mauricio Silveira de Faria, Ref Sd PM RE 886718-6
Advs.: MARCELO MARQUES, OAB/SP 207.200; SANDRA PEREIRA DE ALMEIDA, OAB/SP 221.907;
JOSÉ ALMIR PEREIRA DA SILVA, OAB/SP 266.552
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 083.480
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. À Diretoria de Divisão Judiciária para as providências previstas nos incisos IV e V do
artigo 527 do Código de Processo Civil. 3. Após, tornem-me os autos conclusos. São Paulo, 23 de
novembro de 2010. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator.
Fica a Fazenda Pública INTIMADA a apresentar contraminuta no prazo de 10 (dez) dias.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1475/07 – Nº único: 0003377-28.2006.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
975/06 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Edson Ramao Martines, ex-2º Sgt PM RE 902136-1
Advs.: PAULO CESAR TAVELLA NAVEGA, OAB/SP 259.251; ELISANGELA PASSOS, OAB/SP 171.672 e
outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D‟ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 074.104
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (apelante) – Protoc. 031714/2010 - TJM/SP
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se, tendo em vista o cumprimento do determinado por este Magistrado em
despacho proferido aos 10 de novembro de 2010, no anverso desta. 2 – Toda a matéria trazida à lume em
sede de apelo foi devidamente analisada, em decisão fundamentada e unânime da E. Segunda Câmara
desta Corte, que entendeu regular a motivação do ato exclusório, bem como respeitados os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, focos do presente reclamo. 3 – Em verdade, temos o mero
inconformismo do Embargante em relação à decisão proferida. Se o teor do v. Acórdão não solucionou a
demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal eleita que
não a presente. 4 – Não se cogita, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, pelo que NÃO
CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. São Paulo, 22 de novembro de 2010. (a) Paulo Prazak, Juiz
Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 5744/07 com Recurso Especial - Nº Único: 0000538-39.2002.9.26.0030 (Proc. de
origem nº 32.135/02 – 3ª Auditoria)
Apte.: Antonio Jose da Silva, ex-Sd PM RE 782595-1
Advs.: MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO, OAB/SP 183.579; ELI NEPOMUCENO, OAB/SP 177.584;
DOUGLAS TYSKOWISKI DE OLIVEIRA, OAB/SP 105.002 e outro
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Desp.: “... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 23 de novembro de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM
24 DE NOVEMBRO DE 2010, PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ CLOVIS SANTINON, SECRETARIADA
PELA SRA. TATIANA NERY PALHARES, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS.
SRS. JUÍZES EVANIR FERREIRA CASTILHO, AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, PAULO PRAZAK,
FERNANDO PEREIRA, ORLANDO GERALDI E PAULO A. CASSEB.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:

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