TJMSP 01/12/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 701ª · São Paulo, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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TRIBUNAL DE JUSTICA
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SAO PAULO
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Date: 2010.11.30 18:29:29
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 1010/09 (Proc. nº 32.114/02 – 4ª Auditoria)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Orlando Geraldi
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Valdionor Plácido da Silva, ex-Sd PM RE 90 4166-4
Adv.: SILVIA VIANA - OAB/SP 96.746 - Dativa
Fica a I. Defensora Dativa INTIMADA a requerer Certidão de Honorários através de petição, no prazo de 05
(cinco) dias. São Paulo, 01 de dezembro de 2010.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 403/10 – Nº Único: 0006933-59.2010.9.26.0000
Impte.: Marco Antonio Arantes de Paiva, OAB/SP 72.035
Impdo.: o ato do MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. Insurge-se o impetrante, MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA, OAB/SP 072.035,
contra ato do MM Juiz de Direito Coregedor Permanente da Justiça Militar do Estado de São Paulo, que
declarou sua incompetência para conhecer do pedido formulado pelo I.Causídico no Mandado de
Segurança impetrado em Primeiro Grau, porque a presa recolhida no 2º BPChq, não é integrante da
PMESP, e não está recolhida àquela OPM com a aquiescência desta Justiça Militar, não existindo portanto,
vínculo jurídico que permita que aquele Juízo se manifeste sobre o pedido. 3. Segundo relatam os autos, o
Impetrante ajuizou junto à esta Justiça Militar do Estado, Mandado de Segurança, protocolado sob o nº
033255/2010, datado de 23/11, apontando como autoridade coatora o Ilmo Sr. Comandante do 2º Batalhão
de Polícia de Choque de São Paulo, sob a alegação de que lhe foi negado a garantia de livre entrevista
pessoal com sua constituinte, Maria Odete de Moraes Haddad, tendo ainda, a citada Autoridade imposto
regras diversas das existentes em nosso Ordenamento Jurídico, com relação às visitas e entrevistas com o
I. Advogado. 4. Ao receber a Inicial supracitada, o MM Juiz de Direito Corregedor Permanente desta Justiça
Militar, proferiu o seguinte despacho: “1. Vistos. 2. Este Juízo não tem competência para conhecer do
pedido, porquanto a presa não é integrante da PMESP e não está recolhida no 2º BPChq com a
aquiescência da Justiça Militar. Logo, não há vínculo jurídico a permitir que este Juízo se manifeste sobre o
pedido.(...). 5. Requer, o I. Impetrante, concessão de medida liminar, para que este Tribunal determine “de
ofício” ao Sr. Comandante do 2º Batalhão de Choque que não impeça o seu livre acesso a qualquer pessoa
presa ou detida naquela OPM, com ou sem procuração, seja ela civil ou militar. 6. Em que pese
substanciosas e combativas alegações do I. Defensor, o pedido refoge à competência deste E. Tribunal de
Justiça Militar, nos termos do artigo 97, § 3º, do RITJM, uma vez que, o ato do MM Juiz de Direito de
Primeiro Grau, consiste em declarar que aquele Juízo não tem competência para conhecer do pedido,
porque a presa não é integrante da Polícia Militar, não havendo vínculo jurídico que o autorize a se
manifestar a respeito. 7. Vale lembrar que nossos jurisdicionados são os integrantes da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, no serviço ativo ou na inatividade, e, sendo assim, total razão assiste ao MM Juiz de
Direito “a quo”, determinando que se peticione junto ao Juízo responsável pela prisão da civil e cliente do
Impetrante. 8. Do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO. 9.
Junte-se. Publique-se. Registre-se, Intimem-se, Comunique-se, Cumpra-se e Arquivem-se os autos. São
Paulo, 29 de novembro de 2010. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1430/07 com Recurso Especial - Nº Único: 0003607-70.2006.9.26.0020 (Proc. de
Origem: Ação Ordinária nº 1205/06 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Marcos Roberto de Souza, ex-Cb PM RE 921887-4; Manoel Braz Nunes Calderaro, ex-3º Sgt PM RE
933509-9
Adv.: LUIZ FERNANDO PINHO BARROSO, OAB/SP 160.936
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LAISA DA SILVA ARRUDA, Proc. Estado, OAB/SP 184.401
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a apresentar contrarrazões ao Recurso