TJMSP 02/12/2010 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 702ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de dezembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Rel.: Paulo Prazak
Desp.: 1 - Vistos. 2 – Trata-se de Apelação em Mandado de Segurança impetrado por Jacson Gomes da
Silva, perante a 2ª Auditoria – Divisão Cível desta Justiça Militar, contra ato do Presidente do Conselho de
Disciplina nº CPC-075/CD.3/06, visando a garantia do direito do impetrante em realizar exame de sanidade
mental. 3 – A r. Sentença de 1º grau (fls. 131/135) concedeu parcialmente a segurança, determinando a
instauração do incidente de sanidade mental requerido. Ainda, determinou a remessa ao E. TJMSP, para o
reexame necessário. 4 – Apelou a Fazenda do Estado (fls. 140/142), requerendo a reforma da r. Sentença e
a conseqüente cassação da segurança concedida. Sustentou inexistente o direito líquido e certo. 5 –
Juntada às fls. 146 informação do Presidente do CD em referência, certificando a realização do exame de
sanidade, bem como o término do procedimento administrativo, que resultou em sanção não exclusória. 6 –
Diante desse panorama, constata-se a inutilidade e desnecessidade da apreciação do recurso, uma vez que
a efetiva realização da perícia tornou inócua qualquer deliberação acerca das razões do reclamo da
Fazenda, ante a perda superveniente do interesse recursal. Aliás, nesse mesmo sentido manifestou-se a
própria interessada (fls. 148/149). 7 – Na lição de Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta
superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe
julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (in “Código de Processo
Civil Comentado” – 9ª edição. São Paulo: ed. RT, 2006, pág. 815). 8 – Na mesma esteira, a jurisprudência
solidifica: “Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em
conseqüência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado.” (JSTJ 53/223). 9 –
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente apelo, nos termos do artigo 557, caput do Código de
Processo Civil, por prejudicado. Dada a natureza mandamental, dê-se ciência à D. Procuradoria de Justiça.
10 – P.R.I. e Cumpra-se. São Paulo, 30 de novembro de 2010. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2224/10 com Recurso Ordinário – Nº Único: 0005672-59.2010.9.26.0000 (Proc. de
origem nº 58.076/10 – 4ª Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Mario Roberto dos Santos, Sd PM RE 109073-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: “... O Recurso Ordinário Constitucional é tempestivo (artigo 30 da Lei Federal nº 8.038/90) e atende
ao previsto no artigo 105, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, estando apto, pois, a prosseguir.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 26 de novembro de 2010”. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 239/10 – Nº Único: 0005567-82.2010.9.26.0000 (Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 3043/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: David Borges Batista, ex-3º Sgt PM RE 931902-6
Advs.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344; TAMARA CELIS LARA CORREA, OAB/SP 240.425
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUCIANA MARINI DELFIM, Proc. Estado, OAB/SP 113.599
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DAVID BORGES BATISTA, EX-3.Sgt.
PM RE 93.1902-6 contra a FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO visando a reforma da r. decisão proferida
pelo Juízo da 2ª Auditoria desta Justiça Militar – Divisão Cível, que INDEFERIU diligências requeridas pelo
Agravante (fls. 116/128), consistentes na expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar e oitiva de
testemunhas. O agravante foi acusado pela pratica de atos desonrosos e ofensivos ao decoro da função
Policial Militar que caracterizam faltas disciplinares de natureza grave, capituladas nos nº2 e 3 do parágrafo
2º do artigo 12 e nos nº 08, 22, 41, 77 e 78 do parágrafo único do artigo 13 da Lei Complementar 893/01,
atos descritos na Portaria inaugural do Conselho de Disciplina nº 50BPMI-04/14/05, datada de 08.08.2005,
cuja cópia se encontra acostada a fls. 134/136. Ao final do referido procedimento administrativo, viu-se
DEMITIDO da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por decisão de Sua Excelência, o Comandante Geral,
datado de 09.04.2007 (758/762). Inconformado, interpôs ação ordinária que, naquele juízo de direito, foi
distribuída, aos 14.09.2009 (fls. 30), sob nº3043/09, cuja inicial se encontra acostada a fls. 31/62. Durante o
trâmite da referida ação ordinária, houve por requerer as diligências supramencionadas, cuja produção, foi
indeferida nos termos da r. decisão, prolatada aos 08.09.2010 (fls. 129/129 verso). Disponibilizada a referida