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TJMSP 02/12/2010 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/12/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 702ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de dezembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
especialistas em psiquiatria para a realização de exame pericial, mas sim há necessidade de que aqueles
tenham formação em psiquiatria forense, especialidade da Medicina. Rejeitada a referida Exceção de
Incompetência, aos 28.06.2010 (fls. 127/129), recorreu, o acusado, administrativamente, por meio da
representação de fls. 134/148. O agravante informa em sua inicial que esta foi arquivada, mas não há nos
autos cópia desta decisão. Por fim, alegou estar na iminência de suportar grave prejuízo em vista da
possibilidade de ser lhe aplicada sanção exclusória com fundamento em procedimento administrativo nulo,
vez que contendo os referidos vícios, que considera insanáveis. É o relatório. Decide-se. Recorre, o
agravante, por meio deste instrumento contra a r. decisão do juízo de primeiro grau, em sede mandamental,
que indeferiu seu requerimento no sentido de suspender o andamento do feito administrativo a que
responde perante a Administração Pública em razão do cometimento de suposta conduta havida por
transgressional disciplinar. No referido Procedimento Administrativo, nem mesmo fora prolatada a decisão
final, e já nos encontramos em segundo grau de jurisdição, autêntica “via rápida” que o agravante percorre,
por meio de seu E. Defensor, que longe de ser criticável, demonstra seu empenho na tentativa de se isentar
de eventual responsabilidade administrativa. Entretanto, esta “via rápida” atenta contra as duas partes que
se contrapõem tanto no procedimento administrativo, como em sede judicial, por fragilizar a instrução
probatória do primeiro, e por implicar em supressão da manifestação judicial de primeira instância, vez que
o presente recurso envolve matéria que irá influenciar, diretamente, no mérito administrativo, sendo,
portanto, razoável e efetivo, que se aguarde a manifestação da livre convicção de seus respectivos
julgadores, princípio imprescindível à Jurisdição. Ademais, o limite do presente agravo de instrumento
cinge-se à liminar indeferida em primeiro grau de jurisdição, decisão, datada de 01.09.2010, cuja cópia se
encontra a fls. 152, na qual Sua Excelência, apesar dos argumentos lançados pelo lá impetrante, não
identificou, entre estes, aqueles suficientes para a suspensão do procedimento administrativo. Note-se que
referida decisão fixou um entendimento preliminar, manifestado na expressão “a priori”, indicando que a
questão será melhor analisada quando da prolação da sentença de mérito. De fato, não se evidencia
qualquer prejuízo ao agravante em ser submetido a procedimento disciplinar porque, em última análise, se
algum vício de ilegalidade puder ser constatado, a sanção que, eventualmente, recair sobre o agravante
poderá ser revertida, assegurando-se ao recorrente todos os direitos e demais vantagens inerentes. Assim,
nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente em AGRAVO RETIDO para
que a matéria aqui aventada se submeta à apreciação de mérito em primeiro grau de jurisdição, sob pena
de supressão de instância. Observo, às fls. 152 deste agravo, a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita ao agravante/impetrante, nos termos da Lei 1060/50. P. R. I. C. São Paulo, 30 NOV 2010.
(a) Evanir Ferreira Castilho, Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 30 DE NOVEMBRO DE 2010, PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ EVANIR FERREIRA
CASTILHO, SECRETARIADA PELA SRA. TATIANA NERY PALHARES, À HORA REGIMENTAL, COM AS
PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES FERNANDO PEREIRA E PAULO A. CASSEB.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
HABEAS CORPUS Nº 2234/10 – Nº Único: 0006551-66.2010.9.26.0000 (Processo nº 2.836/10 – CDCP –
CORREGEDORIA PERMANENTE)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Impte.: João Carlos Campanini, OAB/SP 258.168
Pacte.: Mauro da Costa Ribas Junior, 2º Ten PM RE 118479-2
Aut. Coat.: o MM Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, suscitou a inconstitucionalidade da Resolução
SSP-110, de 19/07/10 de conformidade com o relatório e voto do E. Relator que ficam fazendo parte do
acórdão“.
HABEAS CORPUS Nº 2232/10 – Nº Único: 0006439-97.2010.9.26.0000 (Processo nº 40.893/05 – 3ª
Auditoria)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO

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