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TJMSP 03/12/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/12/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 703ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de dezembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

TRIBUNAL
DE JUSTICA
MILITAR DO
ESTADO DE
SAO PAULO

Digitally signed by
TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=Autenticado por AR
Sincor Polomasther, ou=
(em branco), ou=(em
branco), ou=(em branco),
ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2010.12.02 18:56:30
-02'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2237/10 – Nº Único: 0007069-56.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 57.489/10 – 1ª
Auditoria)
Impte.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344
Pactes.: Leonardo Torres Ribeiro, Cel PM RE 790575-A; Edilson Veneziani de Souza, Maj PM RE 8103348; Tercius Zychan de Moraes, Maj PM RE 862739-8
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Michel Straub,
OAB/SP 132.344, em favor de Leonardo Torres Ribeiro, Coronel PM RE 790575-A, Edilson Veneziani de
Souza, Major PM RE 810334-8, e Tercius Zychan de Moraes, Major PM RE 862739-8, com fundamento no
artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 466 e seguintes do Código de Processo Penal
Militar, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar. 3. Sustenta o
impetrante, na petição de fls. 02/64, juntando documentos de fls. 65/338, em síntese, a inexistência de justa
causa para que os pacientes respondam a ação penal em curso no Processo nº 57.489/10, uma vez que os
fatos apurados não constituem, em tese, ilícito penal militar, bem porque, se os fatos já foram analisados
perante o Tribunal de Justiça Militar quando do julgamento do Conselho de Justificação nº 195/08, não
sendo reconhecido o cerceamento de defesa, não se vislumbra agora como possa ser apontado prejuízo
para a ampla defesa do Oficial justificante. 4. Argumenta que conforme jurisprudência a respeito do assunto:
“A peça acusatória deve conter não só os elementos materiais que configuram o crime de falsidade
ideológica. Exige-se, ainda, a descrição do elemento psicológico do tipo, ou seja, deve apontar em que
consistiu o fim do agente, se objetivou prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade de fatos
juridicamente relevantes”. 5. Requer, ao final, a concessão de liminar para suspensão do interrogatório dos
pacientes, designado para o próximo dia 7 de dezembro, bem como do regular curso processual até o
julgamento do presente habeas corpus, em relação ao qual postula que este seja julgado procedente com o
consequente trancamento da ação penal. 6. Posto isto, registre-se que a análise prefacial da petição e dos
documentos que a acompanham permite que se vislumbre a existência do “fumus boni juris” e do “periculum
in mora”, razão pela qual concedo a liminar requerida para determinar a suspensão do processo de origem
até o julgamento do presente “writ”. 7. Desnecessária a requisição de informações à autoridade apontada
como coatora considerando que os documentos já constantes dos autos são plenamente suficientes para a
apreciação do feito. 8. Oficie-se com urgência ao Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar comunicando-lhe a
concessão da liminar para suspensão do curso do Processo nº 57.489/10 até o julgamento deste “writ”. 9.
Apense-se a este feito os autos do Conselho de Justificação nº 195/08. 10. Após, encaminhem-se os autos
à Procuradoria de Justiça para seu parecer. 11. Publique-se, registre-se, intime-se, comunique-se e
cumpra-se. São Paulo, 2 de dezembro de 2010. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 249/10 – Nº Único: 0006812-31.2010.9.26.0000 (Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 3781/10 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Reinaldo Mariano Garrido, 3º Sgt PM RE 875162-5
Advs.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344; TAMARA CELIS LARA CORREA, OAB/SP 240.425
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto
por REINALDO MARIANO GARRIDO, 3º Sgt PM RE 875162-5, contra a r. Decisão do JUÍZO DE DIREITO
DA 2ª AUDITORIA MILITAR ESTADUAL – DIVISÃO CÍVEL, que indeferiu a manutenção da medida liminar
concedida anteriormente nos autos da Ação Ordinária nº 3.781/10, determinando o prosseguimento normal
do trâmite do Conselho de Disciplina instaurado pela portaria nº 50BPMI-001/14/09. Pleiteia o provimento do
recurso com a concessão da tutela antecipada, dos benefícios da gratuidade judiciária e a reforma do r.
decisum, para a suspensão dos seus efeitos e do referido CD, até o julgamento de mérito da ação, bem
como para que o MM Juiz a quo aprecie o requerimento de perícia de voz e a possibilidade do Agravante
acessar e manifestar-se acerca dos documentos juntados no processo administrativo, antes da abertura de

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