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TJMSP 03/12/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/12/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 703ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de dezembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
alegações finais. 3. Os I. Advogados, Michel Straub – OAB/SP 132.344 e Tamara Celis Lara Corrêa –
OAB/SP 240.425, sustentaram, em síntese, o cabimento do presente agravo, nos termos do art. 522 e
seguintes do Código de Processo Civil, haja vista o risco do demandante sofrer prejuízos irreparáveis,
decorrentes do flagrante cerceamento ao direito à ampla defesa que teria ocorrido nos autos, mediante o
indeferimento, de forma inidônea por parte da Administração, das diligências solicitadas, e a falta de
apreciação de questões lançadas na inicial. 4. Argumentaram que este E. Tribunal já admite a
obrigatoriedade da manifestação do defensor nos feitos de natureza administrativa, sob pena de preclusão.
Ademais, arguiram que o D. Magistrado de Primeiro Grau não observou a cronologia lógica dos fatos. 5.
Aduziram que ao final da exordial foi requerida a nulidade do processo, com pedido alternativo, destacando
que as diligências foram protocoladas, mas o novo termo de deliberações foi confeccionado em data
posterior e só obtiveram ciência desse ato depois, limitando a plena defesa do miliciano. Além do mais,
citou o princípio constitucional da presunção de inocência e que o ilícito administrativo prescreve com o
crime. 6. Asseveraram que a realização da perícia de voz seria indispensável para a compreensão dos
acontecimentos, eis que, embora tenha constado no auto de transcrição de áudio, que a voz seria do
“Garridão” (Reinaldo Mariano Garrido), ora Agravante, a omissão do MM Juiz de Primeira Instância quanto a
essa prova, teria comprometido o devido processo legal e o contraditório. 7. Por derradeiro, reiteraram a
ocorrência da preclusão e, exatamente por esta razão, ingressaram com a medida judicial sub judice, pois a
juntada de documentos ao CD em curto espaço de tempo e sem a ciência dos causídicos, impossibilitou
qualquer pronunciamento satisfatório a respeito, comprometendo a qualidade da defesa, circunstância essa
vedada pela Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos LIV e LV e que precisa ser suscitada neste
momento, por meio de Agravo de Instrumento, não podendo ser arguida por ocasião das alegações finais,
nada obstante o entendimento do E. Juiz. 8. Recebo o presente Agravo na forma de Instrumento à vista do
disposto no art. 522 do Código de Processo Civil e, em razão da necessidade das informações do MM. Juiz
a quo para a elucidação da questão suscitada neste recurso, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO. 9.
Intime-se o Agravante para que comprove o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. 10.
Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações que entender pertinentes, no prazo de 10
(dez) dias, nos termos do inciso IV do artigo 527 do CPC. 11. Nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC,
intime-se a Agravada para que responda ao recurso. 12. Com a vinda das informações e a resposta da
Agravada, voltem-me os autos conclusos. 13. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo,
01 de dezembro de 2010. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.
Fica o Agravante INTIMADO a providenciar as peças necessárias para intimação da agravada (cópia da
inicial do agravo e do despacho supra).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 253/10 – Nº único: 000659063.2010.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 1461/07 com Recurso Especial - Proc. de origem: Ação Ordinária nº
1387/07 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: João Matias da Silva Júnior, ex-Sd PM RE 965605-7
Advs.: ANGELO ANDRADE DEPIZOL, OAB/SP 185.163; CLEITON LEAL GUEDES, OAB/SP 234.345
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: MÁRCIA MARIA DE CASTRO MARQUES, Proc. Estado, OAB/SP 121.971; VANESSA MOTTA
TARABAY, Proc. Estado, OAB/SP 205.726
Desp.: São Paulo, 01 de dezembro de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o
agravante para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do
agravo ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz
Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 254/10 – Nº único: 000665036.2010.9.26.0000 (Ref.: Embargos de Declaração nº 178/10 com Recursos Extraordinário e Especial –
Apelação nº 972/06 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 455/05 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Alessandro Rodrigues Froes, ex-Cb PM RE 914064-6
Advs.: DARIO SILVA NETO, OAB/SP 180.033; RENATO CESAR PEREIRA VICENTE, OAB/SP 215.982
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: MARILDA WATANABE DE MENDONÇA, Proc. Estado, OAB/SP 104.429; HAROLDO PEREIRA,
Proc. Estado, OAB/SP 153.474
Desp.: São Paulo, 01 de dezembro de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o

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