TJMSP 07/12/2010 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 705ª · São Paulo, terça-feira, 7 de dezembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Pública do Estado de São Paulo. IV. Promovo, ainda que de forma sucinta, a historicidade concernente à
causa. V. O autor respondeu ao Procedimento Disciplinar (PD) nº 2BPMM-014/09/10 (v. termo acusatório,
sem numeração de doc.), feito administrativo este que lhe rendeu a sanção de 10 (dez) dias de
permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico – docs. 95/98). VI. Em petição inicial
dotada de doze laudas, almeja o acusado (ora autor) a concessão de medida liminar para a suspensão de
imediato dos efeitos da punição disciplinar. Ainda como pleito liminar (cautelar), pugna para que seja
“vedado a autoridade militar fazer constar a referida punição disciplinar em sua folha de assentamentos, até
ulterior decisão de mérito deste juízo.” VII. Como pugnados de fundo, solicita a “PROCEDÊNCIA
INTEGRAL DOS PEDIDOS, com a declaração de nulidade do ato administrativo punitivo aplicado, nos
fundamentos postos; subsidiariamente, a nulidade da reprimenda aplicada, ou, ainda, sua reforma e
atenuação...”. VIII. É o sucinto relatório do necessário. IX. Passo, agora, a análise da pertinência ou não da
concessão de liminar. X. E, de proêmio, após detido e cuidadoso estudo, anoto que o caso comporta o
INDEFERIMENTO do requerido em sede de tutela cautelar, diante da ausência, destarte, de um dos
requisitos fundamentais para tanto, qual seja, o “fumus boni iuris”. XI. Delineio, a partir de então, o
entendimento inicial deste juízo quanto à “quaestio” posta à apreciação jurisdicional. XII. Vejamos. XIII. O
ora autor foi acusado de uma série de transgressões disciplinares, consoante se verifica no termo
acusatório jungido a requesta vestibular. XIV. Após o processamento do feito disciplinar, houve a prolatação
do édito sancionante, o qual considerou PARCIALMENTE procedentes as acusações impingidas ao ora
autor (v. fundamentação do decisório punitivo, doc. 57). XV. Irresignado, o acusado (ora autor) manejou,
então, recursos de reconsideração de ato (docs. 64/74) e hierárquico (docs. 89/92), ambos improvidos
(respectivamente, docs. 77/80 e docs. 95/98). XVI. Com efeito, entende este juízo, prefacialmente, que a
Administração Militar afastou, de forma escorreitamente fundamentada, os inconformismos do acusado (ora
autor), vindo a demonstrar, assim e higidamente, a incidência das transgressões disciplinares entendidas
como existentes, o que alija, de toda ordem, a presença de mácula no feito administrativo em questão. XVII.
No comprobatório do acima asseverado, mencione-se, por primeiro, o seguinte trecho do recurso
hierárquico (obs.: apesar do autor não ter trazido, completamente, a cópia da solução de tal recurso, haja
vista que algumas linhas se encontram ilegíveis, pode-se dizer que há perfeita compreensão quanto ao todo
da motivação que ali se encontra): “(...) A argumentação do patrono do militar do estado, em seu arrazoado
recursal alegando que a transgressão descrita do número 41, parágrafo único do artigo 13 do RDPM deve
ser afastada, visto que a legislação administrativa da Polícia Militar determina de maneira cogente a
confecção de documentação e exposição de fatos, não produz suficientemente força probatória de modo a
isentá-lo da falta apontada, já que mesmo desconhecendo o verdadeiro paradeiro do material (colete
balístico), deveria abster-se de oferecer comentários desairosos a respeito de eventual furto ocorrido nas
dependências da subunidade em que serve, o que maculou o ponto de honra de muitos policiais militares e
profissionais de polícia que igualmente servem naquela Cia juntamente com o recorrente. Afirmar,
descuidadamente que o colete balístico teria sido furtado dentro das dependências da Cia foi, no mínimo,
uma atitude irresponsável e arriscada, posto que a autoridade do Cmt da Cia de Força Tática restou
arranhada e também a de todos os policiais militares subordinados, já que deu amplitude do evento, por
intermédio de expediente administrativo (Parte nº 2BPMM-052/12/09, de 21DEZ09), conforme as fls. 05. A
‘MORAL’ foi sim afrontada, na medida em que o conjunto de regras de condutas para a ideal convivência
social, assim consideradas como válidas em razão de costumes cultuadas entre os militares daquela
subunidade, restou efetivamente demonstrada, tanto que deliberou em produzir tal documentação e dar
publicidade a tal. De modo igual as condutas definidas dos números 63 e 105, ambas do parágrafo único do
artigo 13 do RDPM, restaram patentes, haja vista que simplesmente convencido de que houvera a conduta
típica criminal conhecida como ‘furto’, deveria na própria data do evento (... - ilegível) judiciária militar, mas
preferiu calar-se a buscar amparo na própria Corporação, visto que o silêncio, naquele momento, fora fruto
da própria admissão de quebra do dever de cuidado e/ou vigilância, a qual estaria obrigado. Sua conduta de
repassar e/ou atribuir a responsabilidade pelo suposto extravio do colete balístico, na ocasião sob sua
guarda, lhe saiu estratégica e ardilosamente mais fácil, a que verdadeiramente assumir a responsabilidade
pelo momentâneo descuido com material de propriedade do Estado e sob tutela da PMESP. Enfim, andou
bem a medida disciplinar escolhida pelo Cmt do 2º BPM/M.” (g.n.) XVIII. Insta salientar, ainda, quanto aos
ilícitos disciplinares entendidos como caracterizados, que também houve hígida motivação por parte da
autoridade administrativa apreciadora do recurso de reconsideração de ato (docs. 77/80), a qual veio a
rechaçar, devidamente, os argumentativos do acusado (ora autor). XIX. Por outro giro, registre-se que a
Administração Militar também comprovou nada haver de írrito quanto à sanção e à dosimetria eleitas no