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TJMSP 07/12/2010 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/12/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 705ª · São Paulo, terça-feira, 7 de dezembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Polícia Militar do Estado de São Paulo – RDPMESP), o qual aduz o seguinte: “A INTERPOSIÇÃO de
recurso disciplinar INTERROMPE a prescrição da punibilidade ATÉ A SOLUÇÃO FINAL do recurso.” XX.
Nesse âmbito, fixe-se que a lei é EXTREMAMENTE CRISTALINA AO AFIRMAR QUE ESTAMOS EM SEDE
DE CAUSA INTERRUPTIVA (REPITA-SE: INTERRUPTIVA) E NÃO SUSPENSIVA. XXI. Não se deve
descurar que alguns operadores do Direito entendem que, na verdade, sobredita causa deve ser
INTERPRETADA como suspensiva da prescrição, do que discordamos, em que pese o respeito que temos,
TOTAL E VISCERALMENTE. XXII. TAL ASSERTIVA SE FAZ, POIS NÃO SE PODE, “SPONTE PROPRIA”,
SEM QUE SEJA ATRAVÉS DE PROCESSO LEGISLATIVO IDÔNEO FORMAL E MATERIAL, MODIFICAR
A LEI AO BUSCAR SE APLICAR CAUSA SUSPENSIVA NO LUGAR DE CAUSA INTERRUPTIVA
CLARAMENTE PRESCRITA NA NORMA. XXIII. Dessa forma, não há de se falar, efetivamente, em
prescrição da “ação disciplinar”, ante a aplicabilidade, no caso concreto, do § 2º, do artigo 85, do
RDPMESP. XXIV. Avanço, agora, para a tese outra. XXV. No tocante ao punitivo em si, diga-se não ter este
juízo vislumbrado, inicialmente, qualquer mácula em sua decretação, haja vista a Administração Militar ter
demonstrado, por meio de motivação idônea, a perpetração transgressional por parte do acusado (ora
autor). XXVI. Nessa toada, cite-se o seguinte trecho da solução em sede de recurso hierárquico (docs.
131/133): “(...) A acusação teve como suporte a investigação promovida por meio da Sindicância nº
24BPM/M-08/11/05, de cujos relatório e solução se extrai nitidamente que o acusado, de folga e trajes civis,
se utilizou do telefone do Serviço de Dia da 3º Cia do 24º BPM/M para fins particulares- se não ilícitosdiante de subordinados e de civis, ocasião em que se descontrolou e, agressivamente, proferiu palavras de
baixo calão com o seu interlocutor (fls. 12/18). O 2º Ten PM EROS após ter sido cientificado dos fatos,
comunicou-os através da Parte nº 24º BPM/M-79/CFP/05. Em sua oitiva na sindicância, confirmou o que
descrevera na Parte, ou seja: que o Sgt PM DAVID levou tais irregularidades ao seu conhecimento e que o
Sgt SCABIA confirmou (fls. 15). O Sgt PM SCABIA, por sua vez, ao ser ouvido na Sindicância, dá suporte à
versão do 2º Ten PM EROS, pois declarou que chegou ao seu conhecimento por parte do Sd PM MORO, o
qual estava exercendo suas funções no Serviço de Dia da Cia, que o acusado estava se portando mal ao
telefone na presença de civis, inclusive de vítima de sequestro relâmpago, atrapalhando o serviço. Disse-o
nos seguintes termos: ‘O SARGENTO, ASSIM NÃO DA PARA TRABALHAR, OLHA COMO O SARGENTO
ANDRADE ESTÁ NO TELEFONE E TEM CIVIS NA CIA, VÍTIMA DE SEQUESTRO RELÂMPAGO!’. Ainda
segundo o Sgt PM SCABIA, o próprio 3º Sgt PM DAVID lhe havia cobrado providências a respeito (fls. 13).
NA FASE CONTRADITÓRIA, na presença do acusado e de seu defensor, o 3º Sgt PM SCABIA confirmou
os fatos (fls. 67). O 3º Sgt PM DAVID, na fase inquisitória, confirma a versão do Oficial e do 3º Sgt PM
SCABIA, pois afirmou que percebeu que o acusado estava utilizando o telefone exaltado e que por isso
procurou o 3º Sgt PM SCABIA, a quem pediu para tomar providências, pois se encontravam naquele
Serviço de Dia civis envolvidos numa ocorrência de sequestro relâmpago (fls. 14). O Sd PM MORO, por sua
vez, declarou que se viu obrigado a procurar o Sgt PM SCABIA para pedir-lhe que avisasse o acusado para
falar mais baixo ao telefone, pois havia civis presentes (fls. 14). Veja que o 3º Sgt PM SCABIA se viu
obrigado a retirar os civis daquela situação vexatória e os levou para outra repartição.” XXVII. Como cediço,
a medida liminar somente deve ser deferida se presentes os requisitos para tal mister e, na hipótese em
comento, falece, sobejamente, a presença do “fumus boni iuris”, isto tanto no dizente a alegação de
prescrição, quanto no concernente a invocação de inexistência de transgressão. XXVIII. Destarte, diante do
acima esposado, por realmente não verificar, ao menos até aqui, eiva no feito administrativo (e muito menos
na sanção ali aposta), INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR ALMEJADA PELO ACUSADO (ORA AUTOR). XXIX.
Consigno, no entanto, a elogiável combatividade do nobre causídico. XXX. No que respeita ao pedido de
gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, em virtude do preenchimento dos requisitos necessários.
Anote-se. XXXI. Promova-se a digna Coordenadoria a citação da requerida. XXXII. Com a resposta da ré,
intime-se o requerente para a oferta de réplica, bem como para que se manifeste se é o caso de julgamento
antecipado da lide. XXXIII. Autue-se a presente declaratória. XXXIV. Intime-se, de forma “incontinenti”.” São
Paulo, 03 de dezembro de 2010. (a) DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). ROBSON LEMOS VENANCIO - OAB/SP 101383.
3887/2010 - (Número Único: 0007246-57.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- FRANCISCO ALVES DE MORAES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (1MS) Despacho de fls.: " I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete na tarde de hoje, os quais foram trazidos
pela digna Coordenadoria. III. Cuida a espécie de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com
pedido de liminar, proposta por FRANCISCO ALVES DE MORAES, PM RE 883271-4, contra a Fazenda

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