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TJMSP 13/12/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/12/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 6

Diário da Justiça Militar Eletrônico

TRIBUNAL DE JUSTICA

www.tjmsp.jus.br MILITAR DO ESTADO
DE SAO PAULO

Ano 3 · Edição 708ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de dezembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado por AR
Sincor Polomasther, ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAULO, [email protected]
Date: 2010.12.10 17:57:36 -02'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 250/10 – Nº Único: 0007111-08.2010.9.26.0000 (Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 3535/10 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Antonia Rodrigues Rosa, ex-Sd PM RE 974442-8
Advs.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344, TAMARA CELIS LARA CORREA, OAB/SP 240.425
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: HAROLDO PEREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 153.474
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata o presente agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de tutela
antecipada e de efeito suspensivo, da interposição de recurso contra decisão do Juízo da 2ª Auditoria Militar
que, no curso de ação ordinária movida contra a Fazenda Pública do Estado, indeferiu o pleito de produção
de prova pericial consistente na elaboração de exame de sanidade mental pelo IMESC. 3. Sustenta o
recurso, em síntese, que o exame de sanidade mental constante dos autos, elaborado pelo Centro Médico
da Polícia Militar, não abordou campos específicos que necessitariam da devida avaliação para comprovar
que a agravante sofre de doença mental devido ao alcoolismo e que não poderia, diante disso, ter sofrido a
sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar. 4. Argumenta, ainda, que como a agravante não integra
no momento os quadros da Polícia Militar, a realização do exame pretendido deve ser efetuado pelo
IMESC. 5. Posto isto, registre-se que o exame dos autos deixa claro que na decisão atacada o magistrado
motivou adequadamente o indeferimento do pedido, justificando que o laudo de exame de sanidade mental
constante dos autos “já analisou a questão atinente ao alcoolismo e considerou a acusada (ora autora)
‘SEMI-IMPUTÁVEL pelos atos motivadores da abertura do Processo Administrativo Disciplinar’’; que o
Centro Médico da Polícia Militar é dotado de absoluta valia para a prática de tal mister; e, que “a
necessidade de produção de perícia outra deve ser balizada caso haja desvalia ou dúvida no que concerne
ao exame anteriormente realizado, hipótese esta, repise-se, que não se perfilha ou se amolda na espécie”
(fls. 127/129 destes autos). 6. Acrescento a essa motivação o fato inquestionável que o foi o mesmo Centro
Médico da Polícia Militar quem elaborou o laudo de exame de sanidade mental, cuja cópia consta às fls.
411/416, o qual teve influência decisiva na Sentença absolutória proferida pelo Conselho Permanente de
Justiça da 3ª Auditoria Militar por ocasião do julgamento da ora agravante na esfera penal militar. 7. Além
disso, cumpre salientar que conforme o disposto no art. 1º, alínea “a”, do Decreto nº 25.061/55, que aprovou
o Regulamento para Inspeções e Juntas de Saúde da Polícia Militar, cabe ao Centro Médico daquela
Corporação periciar por meio de inspeções médicas “as condições de aptidão e equilíbrio mental e nervoso
dos candidatos à inclusão ou reinclusão da Polícia Militar”, verificando-se, dessa forma, que a competência
daquele órgão não está adstrita àquelas pessoas que estejam efetivamente naquele momento integrando
os quadros da Polícia Militar. 8. Por derradeiro, há de se registrar que o art. 130 do Código de Processo
Civil prevê que: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, devendo cada caso
ser decidido mediante a prudente discrição do magistrado diante das circunstâncias que lhe são postas a
exame. 9. Sobre esse tema, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa anotaram no “Código de
Processo Civil”, Editora Saraiva, 2006, 38ª ed., p. 253, que: “Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a
ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Nesse sentido: RT 305/121”. 10. Diante do
exposto, nego seguimento ao presente recurso nos termos do artigo 527, inciso I, c.c. artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, por sua manifesta improcedência. 11. Apense-se aos autos do processo de
origem. 12. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 10 de dezembro de 2010. (a)
FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 252/10 – Nº Único: 0006591-85.2010.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 3857/10 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Tertuliano Alves Saraiva, Cb PM RE 974281-6
Advs.: PAULO JOSE DOMINGUES, OAB/SP 189.426, LAERCIO RIBEIRO LOPES, OAB/SP 252.273,
PAULO REIS ALVES, OAB/SP 276.600
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado

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