Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 2 de 6 - Página 2

  1. Página inicial  > 
« 2 »
TJMSP 13/12/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/12/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 6

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 708ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de dezembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata o presente agravo de instrumento, com pedido de deferimento da antecipação de
tutela, da interposição de recurso contra decisão do Juízo da 2ª Auditoria Militar que, no curso de ação
declaratória de nulidade de ato administrativo disciplinar, movida contra a Fazenda Pública do Estado,
indeferiu o pedido de tutela antecipada. 3. Sustenta o recurso, em síntese, que o ora agravante foi
submetido ao Conselho de Disciplina nº CPM-013/9.3/09, o qual está maculado por nulidades no que diz
respeito à sua exordial, ao seu relatório e à sua solução, por inobservância das provas que foram
produzidas durante a instrução do feito administrativo e pela sugestão de aplicação de sanção incabível
diante da regra prevista no art. 48 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar. 4. Argumenta, ainda, que
muito embora estivessem presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, o
magistrado “a quo” indeferiu o pedido de suspensão do curso do mencionado Conselho de Disciplina, o que
poderá resultar na imposição de sanção disciplinar não cabível ao caso concreto, causando danos
patrimoniais e morais irreparáveis ou de difícil reparação ao agravante. 5. Posto isto, há de se ressaltar que
o artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que: “O juiz poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação...”. 6. O exame dos autos não permite que se vislumbre a existência de prova
inequívoca apta a conduzir ao convencimento da verossimilhança das alegações e tampouco o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, cabendo lembrar a necessidade da coexistência desses
pressupostos para que a antecipação da tutela seja deferida. 7. Conforme bem decidiu o Juiz de Direito da
2ª Auditoria Militar, a ação interposta pleiteando a declaração de nulidade do processo administrativo
disciplinar tem por objetivo solucionar incerteza jurídica, razão pela qual não pode ser considerado
comprovado, inequivocamente, o direito reclamado. 8. Diante do exposto, nego seguimento ao presente
recurso nos termos do artigo 527, inciso I, c.c. artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por sua
manifesta improcedência. 9. Apense-se aos autos do processo de origem. 10. Publique-se, registre-se,
intime-se e cumpra-se. São Paulo, 10 de dezembro de 2010. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 187/10 – Nº Único: 0003416-59.2005.9.26.0020 (Apelação nº 994/06 –
Ação Ordinária nº 488/05 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Embte.: Everaldo Machado de Lima, ex-3º Sgt PM RE 81 3158-9
Adv.: Catarina de Oliveira Ornellas, OAB/SP 166.385
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Otavio Augusto Moreira D’Elia, OAB/SP 74.104 – Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento aos Embargos de Declaração, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1525/07 – Nº Único: 0003571-28.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1169/06 - 2ª
Aud. Cível)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: Antenor Domingos Belisiario Junior, ex-Sd PM RE 97 0426-4
Advs.: Antonio Donizeti da Silva, OAB/SP 179.947 e José Roberto de Souza, OAB/SP 182.462
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: Isa Nunes Umburanas, OAB/SP 53.199 e Ana Paula Zomer Sica, OAB/SP 98.166 – ambas Proc.
Estado
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1910/09 – Nº Único: 0003293-56.2008.9.26.0020 (Ação Ordinária com pedido de

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo