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TJMSP 04/01/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/01/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 1

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4· Edição 722ª · São Paulo, terça-feira, 4 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2011.01.03 17:01:36 -02'00'

________________________________________________________________________________
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL

HABEAS CORPUS nº 2240/11 – Nº Único: 0000002-06.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº 59.888/10 – 1ª
Auditoria)
Impte.: ROSANGELA GALVÃO DA ROCHA, OAB/SP 129.914
Pacte.: Marco Tulio Maniezzo, 2º Sgt PM RE 883286-2
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Auditoria da Justiça Militar
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Dra. Rosângela
Galvão da Rocha – OAB/SP 129.914, em favor de Marco Tulio Maniezzo, 2º Sgt PM RE 883286-2, preso
em flagrante acusado da prática, em tese, do delito previsto no art. 160, parágrafo único, do Código Penal
Militar. 3. A impetrante alega que o paciente encontra-se ilegalmente preso, uma vez que o auto de prisão
em flagrante foi presidido pela própria vítima, o Comandante Interino da Unidade, o que invalida os atos até
então praticados. Sustenta que o delito em questão assegura pena inferior a 4 anos e que, em sendo o
paciente primário, e estando preenchidos os requisitos legais, pode ser deferida a menagem. Requer seja
deferida a liminar, para que o paciente responda ao processo em liberdade. 4. A Promotoria de Justiça
ofereceu denúncia em desfavor do paciente e, na ocasião, opinou pelo indeferimento do pedido de
relaxamento do flagrante, por entender inexistente ilegalidade no ato prisional, bem como pelo
indeferimento da menagem, diante da ausência dos requisitos legais para sua concessão, haja vista o
comprometimento das normas de hierarquia e disciplina militares. 5. O Excelentíssimo Juiz de Direito
Substituto, Dr. Marcos Fernando Theodoro Pinheiro, recebeu a denúncia e indeferiu o pedido de
relaxamento do flagrante, ao ponderar que a vítima estava no exercício de função de comando – ou chefia –
de sua organização policial militar, na forma do art. 7º, “h”, do Código de Processo Penal Militar, tendo
atribuições de polícia judiciária militar, e que, em sendo a própria autoridade a vítima da infração, nos
termos do art. 249 do Código de Processo Penal Militar, é ela quem deve lavrar o flagrante. Decretou, Sua
Excelência, a prisão preventiva do paciente, com base no art. 254, alíneas “a” e “b”, e no art. 255, alínea “e”,
ambos do Código de Processo Penal Militar, por reputar presentes os motivos que autorizam a sua
concessão. Salientou existir prova da existência do crime e de sua autoria, e ser a medida necessária para
manutenção das normas de hierarquia e disciplina. 6. Em que pese a combatividade da impetrante, não se
vislumbram, a partir da documentação apresentada, o fumus boni iuris e o periculum in mora indispensáveis
à excepcional concessão da ordem em sede de liminar. 7. Observo que o paciente encontra-se preso por
força de prisão preventiva regularmente decretada, em decisão motivada, o que desautoriza a concessão
de liminar, que pressupõe a existência de ilegalidade manifesta. 8. Entendo não ser cabível a concessão de
menagem ao paciente, pela própria natureza do crime que lhe é imputado, e pelo próprio fundamento que
justifica a necessidade a prisão (art. 255, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar). 9. Neste cenário,
NEGO A LIMINAR. 10. Contate-se o defensor, via fax ou telefone, ainda na data de hoje, a fim de que tenha
ciência desta decisão. 11. No primeiro dia útil de expediente, à Diretoria Judiciária para as providências de
publicação, autuação e distribuição. São Paulo, 30 de dezembro de 2010. (a) Clovis Santinon, Juiz
Presidente. (Plantão Judiciário)

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