TJMSP 10/01/2011 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 726ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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estaria de folga, o que alteraria o desfecho da ação cível. 5 – Reclamo totalmente infundado. Primeiro
porque tal informação foi extraída tal como constante das cópias reprográficas do PAD em análise, quer da
portaria de instauração (fls. 1182/1185), quer da decisão final do Comandante Geral (fls. 1431/1434). Em
segundo lugar, mas de igual importância, ainda que tivesse havido erro naquela seara com relação à
situação funcional, de nada se beneficiaria o envolvido. Como o v. Acórdão ressaltou, a penalidade imposta
não baseou-se na permissão ou não do porte de arma, mas sim em seu uso sem justa causa, fora do
exercício de suas funções. 6 – Em verdade, temos o mero inconformismo do Embargante em relação à
decisão proferida. Se o teor do v. Acórdão não solucionou a demanda em conformidade com a prestação
jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal eleita que não a presente. 7 – Não se cogita, portanto,
qualquer omissão, obscuridade ou contradição, pelo que NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios.
São Paulo, 23 de dezembro de 2010. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1969/09 - Nº Único: 0003546-78.2007.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
1759/07 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Agnaldo Francisco da Silva, ex-Sd PM RE 854172-8
Advs.: JOSE ARTUR DOS SANTOS LEAL, OAB/SP 120.443; RENATO CESAR PEREIRA VICENTE,
OAB/SP 215.982; NADIA POSSIGNOLO, OAB/SP 218.129
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: DULCE MYRIAM C. F. HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: Petição (autor) requerendo “prioridade do andamento processual” – Protoc. 0094819-5 - TJSP
Desp.: Em 05.01.2011. 1. Vistos. 2. Trata-se de pedido de prioridade de tramitação da Apelação Cível nº
1.969/09, com fundamento nos artigos 2º e 3º da Lei nº 12.008/09, mediante o argumento de que o
requerente é portador de síndrome de dependência alcoólica. 3. Indefiro o requerido uma vez que a
classificação de qualquer enfermidade como grave depende da análise das condições físicas e do estado
de saúde do seu portador e não da doença em si, restando insuficientemente comprovado no caso em
exame que a gravidade aventada possa vir a ensejar a pretendida prioridade na tramitação. 4. Junte-se,
publique-se, intime-se e cumpra-se. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1420/07 com Recurso Especial - Nº Único: 0003438-83.2006.9.26.0020 (Proc. de
Origem: Ação Ordinária nº 1036/06 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Jaqueline Tiosso, ex-Sd PM RE 966578-1
Adv.: GIOVANI VASSOPOLI, OAB/SP 172.905
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUCIA DE ALMEIDA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 97.504
Desp.: “...Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Paulo, 06 de janeiro de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1430/07 com Recurso Especial - Nº Único: 0003607-70.2006.9.26.0020 (Proc. de
Origem: Ação Ordinária nº 1205/06 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Marcos Roberto de Souza, ex-Cb PM RE 921887-4; Manoel Braz Nunes Calderaro, ex-3º Sgt PM RE
933509-9
Adv.: LUIZ FERNANDO PINHO BARROSO, OAB/SP 160.936
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUCIANA MARINI DELFIM, Proc. Estado, OAB/SP 113.599
Desp.: “...Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Paulo, 06 de janeiro de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 185/10 com Recursos Extraordinário e Especial – Nº Único: 000308747.2005.9.26.0020 (Ref.: Apelação n° 911/06 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 159/05 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Anderson Ferreira Vares, ex-Sd PM RE 972448-6
Advs.: JOAQUIM MARTINS NETO, OAB/SP 95.628; FERNANDO HENRIQUE JCHRAMJ MARTINS,
OAB/SP 198.181; FLAVIO LECH JCHRAMJ MARTINS, OAB/SP 229.791 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: MARILDA WATANABE DE MENDONÇA, Proc. Estado, OAB/SP 104.429; RITA DE CÁSSIA