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TJMSP 10/01/2011 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/01/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 61

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 726ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692
Desp.: “...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 04 de janeiro de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 183/10 com Recurso Especial – Nº Único: 0003233-88.2005.9.26.0020
(Ref.: Apelação n° 1183/07 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 305/05 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Antonio Claudio Noronha, ex-Sd PM RE 890384-A
Advs.: EDUARDO ALVES FERNANDEZ, OAB/SP 186.051; ERIKA HELENA NICOLIELO FERNANDEZ,
OAB/SP 189.225; FERNANDA RICCIOPPO PEREIRA, OAB/SP 202.959
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535
Desp.: “... Ante o exposto, admito o Recurso Especial. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de
Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 05 de janeiro de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz
Presidente.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1412/07 com Recurso Especial - Nº Único: 0003652-74.2006.9.26.0020 (Proc. de
Origem: Ação Ordinária nº 1250/06 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Haroldo Henrique Giles, ex-Cb PM RE 811635-A
Adv.: JOSE ANTONIO QUEIROZ, OAB/SP 249.042
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D‟ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 074.104
Desp.: “... Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 05 de janeiro de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 5857/08 – Nº Único: 0002421-42.2006.9.26.0010 (Proc. de origem nº 45.935/06 –
1ª Auditoria)
Apte.: Robson Tadeu Mosquito, ex-Sd PM RE 902260-A
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo Prazak
EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Apelação Criminal n° 5857/08, do ex-Sd PM RE 902260-A ROBSON
TADEU MOSQUITO, filho de Miguel Gonçalves Mosquito e Leonora C. Gonçalves Mosquito, nascido aos
05/11/1967, natural de São Paulo/SP, atualmente em lugar incerto e não sabido. Paulo Prazak, Juiz Relator
do Tribunal de Justiça Militar, faz saber, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento,
que em virtude de representação oferecida pelo Procurador de Justiça, que deverá no prazo de 05 (cinco)
dias constituir novo advogado, à vista da renuncia do seu Patrono. Em não o fazendo, ser-lhe-á nomeado
defensor dativo. Dado e passado na sede deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. São
Paulo, 21 de dezembro de 2010.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1543/08 - Nº Único: 0003363-44.2006.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
961/06 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Adolpho Charlois Neto, ex-Sd PM RE 105867-3
Adv.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: RITA DE CASSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260
Ref.: Petição (autor) de Embargos de Declaração – Protoc. 035475/2010 - TJM
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se aos autos de Apelação Cível nº 1.543/08. 2 – Toda a matéria trazida à lume em
sede de apelo foi devidamente analisada, em decisão fundamentada e unânime da E. Segunda Câmara
desta Corte, que entendeu regular a motivação do ato exclusório, bem como respeitados os princípios da
legalidade, devido processo legal e o art. 37 da Carta Magna. 3 – Reputa ainda o recorrente negada a
vigência aos artigos 333, inciso I e 458, incisos II e III do CPC. Porém, o faz em termos vagos,
simplesmente reproduzindo o texto legal e limitando-se a dizer que “provou os fatos alegados e o
consequente prejuízo à defesa e falta de motivação”. 4 – Foco principal do presente reside na alegada
motivação errônea, por constar do relatório e do v. Acórdão que o ex-miliciano encontrava-se de férias no
momento da conduta que originou o processo disciplinar ao qual respondeu, quando na realidade ele

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