TJMSP 10/01/2011 - Pág. 24 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 726ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Ref. Proc. n.º: 50.070/08 – 1ª Aud. – RSD.
Réu(s): PM Flávio da Silva Claro.
Advogado(s): Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS – OABSP 168.735.
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do r. despacho exarado a fls. 502 pelo MM Juiz de Direito da 1ª
AMESP, Dr. Ronaldo João Roth, o qual determinou o arquivamento dos autos em epígrafe.
Ref. Proc. n.º: 40.309/04 – 1ª Aud. – RSD.
Réu(s): PPMM Sérgio Ricardo da Silva e outro.
Advogado(s): Dr.ª LUCÍOLA SILVA FIDÉLIS – OABSP 169.947, Dr. JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA –
OABSP 102.678.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do r. despacho exarado a fls. 448 pelo MM Juiz de Direito da 1ª
AMESP, Dr. Ronaldo João Roth, o qual determinou o arquivamento dos autos em epígrafe.
Ref. Proc. n.º: 38.976/04 – 1ª Aud. – RSD.
Réu(s): ex-PM Francisco Willian da Silva.
Advogado(s): Dr. ª LUCÍOLA SILVA FIDÉLIS – OABSP 169.947.
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do r. despacho exarado a fls. 334 pelo MM Juiz de Direito da 1ª
AMESP, Dr. Ronaldo João Roth, o qual determinou o arquivamento dos autos em epígrafe.
Proc. nº: 49.251/07 – 1ª Aud. – KIM/MT
Acusado(s): PM Nilson Kartana Torres e Outros.
Advogado(s): Dr. ROBERTO EDUARDO PALUMBO, OAB/SP 045158; Dra. GRAÇA ESTELA DOS
SANTOS, OAB/SP 029852, Dr. LAERCIO RIBEIRO LOPES, OAB/SP 252273 e Dra. BRUNA REGINA
PIASTRELLI, OAB/SP 183649E.
Assunto(s): Ficam Vossas Senhorias CIENTES do r. despacho do Juízo de fls. 691/693, o qual indeferiu o
requerido pela Defesa na fase do artigo 427 do CPPM, conforme segue: Vistos, etc... II. Ambas as Defesas
atuantes neste processo, na fase do artigo 427 do CPPM, requereram a realização de perícia de voz entre a
gravação telefônica que se encontra juntada aos autos e a voz dos acusados. III. Indefiro o requerido pela
desnecessidade da diligência, isto em face da prova existente nos autos, qual seja:
a) Cópia da degravação telefônica, atestando os diálogos ocorridos (fls. 75/82);
b) Declarações do réu Rodrigues Batista à Corregedoria da PMESP admitindo que conversou ao celular
com pessoa do sexo masculino, que se identificava como sendo irmão de Emivaldo, pessoa aquela que se
dizia policial militar do 24 BPM/M (fls. 94/93);
c) Declarações do réu Rosivaldo Souza à Corregedoria da PMESP, após ter ouvido o trecho interceptado
telefonicamente pela Polícia Civil de São Paulo, admitindo que manteve contato telefônico com Viviane e
Emivaldo, no dias dos fatos (fls. 104/107);
d) Interrogatório do réu Nilson no 30º BPM/M, durante o IPM, onde confirma que o co-réu Rodrigues
Batista falou ao celular (fls. 130/131);
IV. Nesse contexto, a prova requerida torna-se procrastinatória e sem nenhuma utilidade, devendo ser
indeferida. V. De se registrar, todavia, que a confissão do acusado Rosivaldo Souza na Polícia, por duas
vezes, uma até realizada na presença de seu advogado constituído nesses autos (fls. 145/146), torna essa
prova suficiente para a autoria dos fatos, pois foi legitimada com a presença de seu advogado, o mesmo
que o Defende nesses autos, afastando, assim, a perícia ora pleiteada. Portanto, a diligência de perícia de
voz torna-se medida despicienda e meramente protelatória. VI. Não se deve olvidar, ainda, que não há
direito líquido e certo para a Defesa requerer às diligências que julgar necessárias na fase do artigo 427 do
CPPM, havendo, sim, apenas uma liberalidade do Juiz nesse sentido. Por oportuno, é de se trazer a lume a
jurisprudência pátria, que diz:
STJ: “Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento de diligências requeridas, no prazo do artigo 499,
quando as mesmas se apresentam meramente protelatórias, por desnecessárias ao julgamento da ação
penal.” (JSTJ 1/293);
TACRIM/SP: “O Juiz não está obrigado a atender, na fase do art. 499 do CPP, a todo e qualquer
requerimento das partes, cabendo-lhe, por isso, indeferir os pedidos sem interesse probatório ou
processual” (TJDTACRIM 19/67); e
TJM/SP: “A não realização de diligências ofertadas pela defesa encontra óbice no poder discricionário