TJMSP 10/01/2011 - Pág. 25 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 726ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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facultado ao Juiz da causa, em indeferir, em ato fundamentado, as que julgar de cunho meramente
procrastinatório ou destituídas de valor para o deslinde da ação penal. Não se harmoniza com a estreita via
do "writ" a análise da pertinência ou não das diligências requeridas, haja vista a indispensabilidade de
acurado exame do contexto probatório reunido ao longo da instrução criminal.” (TJM/SP - HC n. 2064/08 –
2ª Câm. – Rel. Avivaldi Nogueira Jr – un. – J. 29/01/09).
VII. Desse modo, INDEFIRO a prova requerida pelas Defesas, sigam os autos com vista ao Ministério
Público nos termos do artigo 428 do CPPM, devendo, após, ser intimada a Defesa para os mesmos fins,
bem como para ciência da presente decisão. C. São Paulo, 20 de dezembro de 2010. RONALDO JOÃO
ROTH - Juiz de Direito
Proc. nº: 53.168/09 – 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Ref Orlando Cheque.
Advogado(s): Dr. RONNY ALMEIDA DE FARIAS, OAB/SP 264.270.
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para manifestar-se sobre os documentos juntados às fls. 179 e
180/181 dos autos, lavrados de próprio punho pelo réu.
Proc. nº: 53.366/09 – 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PPMM Luiz Antônio Stefanato e Outro.
Advogado(s): Dr. LUCÍOLA SILVA FIDELIS, OAB/SP 169.947.
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE de que, saneado o feito, nos termos do artigo 430 do CPPM, os
autos estão conclusos para sentença, tendo em vista a Emenda Constitucional nº 45, nos termos do artigo
361 da lei nº 4737/65 (Código Eleitoral).
Proc. n.º : 43.196/05 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Alexandre Magno do Nascimento e Outros.
Advogado(s): Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484, Dra. ELIZA FÁTIMA APARECIDA
MARTINS DE ORNELLAS, OAB/SP 106.544 e Dra. ROSANGELA GALVÃO DA ROCHA, OAB/SP 129.914.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS para audiência de Prosseguimento de Sumário, oitivas de
testemunhas arroladas pela Defesa, designada para 03/02/11, às 14:00 horas.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
3935/2011 - (Número Único: 0000103-80.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- EDGAR DE ARAUJO GOMES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1MJ) - Despacho de
fls.: "I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete na manhã de hoje, os quais foram trazidos pela digna
Coordenadoria. III. Trata a causa de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de liminar, proposta
por EDGAR DE ARAÚJO GOMES, PM RE 871458-4, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
IV. Ainda que brevemente, laboro a historicidade da causa. V. O móvel da presente “actio” é o
Procedimento Disciplinar nº 40BPMM-054/60/07 (v. termo acusatório, doc. 02 e termo acusatório aditivo,
doc. 41), feito administrativo este que rendeu ao acusado (ora autor) a sanção de 05 (cinco) dias de
permanência disciplinar (v. segunda solução em sede de representação, docs. 425/427). VI. Em petição
inicial dotada de 15 (quinze) laudas, requer o acusado (ora autor) a concessão de medida liminar, para que
seja “suspenso o Procedimento Disciplinar.” VII. Como pugnado de fundo, pleiteia que seja “declarada a
nulidade dos autos do Procedimento Disciplinar nº 40BPMM-054/60/07, por ter ocorrido cerceamento de
defesa e irregularidades nas decisões que puniu e aprovou o punitivo, por violação do princípio do devido
processo legal, contraditório e ampla defesa.” Requer, ainda, a “condenação da Fazenda Pública do Estado
de São Paulo ao pagamento de 100 (cem) salários mínimos à título de indenização por danos morais.” VIII.
Consta, ainda, na exordial, que o início do cumprimento do corretivo está designado para às 13:00 horas do
dia 07.01.2011, na Escola Superior de Sargentos, ou seja, para a data de amanhã. IX. É o relatório do
necessário. X. Passo, então, a fundamentar, decidir e determinar “incontinenti” dada a urgência do solicitado
primevo. XI. Pois bem. XII. Após detido e cuidadoso estudo do bailado, consigno que a hipótese subjacente
comporta o INDEFERIMENTO da almejada liminar, isto diante da ausência de um dos requisitos
fundamentais para tanto, qual seja, o “fumus boni iuris”. XIII. Explicito, amiúde (com pormenores) o
entendimento prefacial deste juízo. XIV. Vejamos. XV. De início, diga-se que não há de se falar em nulidade