TJMSP 10/01/2011 - Pág. 28 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 726ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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a peça prefacial). V. Pois bem. VI. Encontro-me, neste instante, para poder ofertar “decisum” primevo
quanto ao presente, com duas ações, ambas do Escritório de Advocacia MOURA: a) este mandado de
segurança de nº 3929/2010 e, b) o mandado de segurança de nº 3315/2010, manejado pelo mesmo
impetrante deste “writ”, aos 04.02.2010, o qual já possui sentença de lavra deste magistrado (denegatória
de segurança) e interposição de apelação. VII. E ao se cotejar os dois “mandamus”, saliento que incide, na
espécie, o instituto da litispendência em sua forma parcial. VIII. Explicito, amiúde. IX. No estudo do bailado,
ao se comparar a petição inicial do mandado de segurança de nº 3315/2010 com a deste “writ” (nº
3929/2010) verifico, efetivamente, a incidência de litispendência parcial (Código de Processo Civil, artigo
301, § 1º), isto no que respeita aos seguintes temáticos: afastamento por motivo de saúde, laudos de exame
de sanidade mental, possibilidade de ser interrogado e processado no CD e análise de cabência de
suspensividade do processo administrativo. X. Nesse passo, vale citar o seguinte trecho da sentença do
mandado de segurança antecedente (nº 3315/2010), o qual demonstra que este juízo já tratou dos referidos
temas perfilhados na paragrafação acima: “De início, é extremamente relevante consignar e deixar bem
claro, da forma mais cristalina possível, que a licença médica não vincula, frontal e inexoravelmente, a
necessidade de se realizar laudo de exame de sanidade mental e NEM MESMO COMPROVA,
INDUBITAVELMENTE, A FALTA DE CONDIÇÕES PARA QUE O ACUSADO POSSA RESPONDER A
PROCESSO, SEJA ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL. Em verdade, a análise sobre CADA caso (repita-se:
sobre CADA caso) é que revelará a premência ou não de se adotar alguma providência. E, na hipótese em
tela, este juízo, efetivamente, não verifica qualquer óbice para que o acusado (ora impetrante) possa ser
processado e julgado no CD aludido. Pois bem. O acusado (ora impetrante) ao manejar esta „actio‟ não
trouxe o laudo pericial e o complemento de tal laudo, realizados em decorrência do feito disciplinar a que
responde (obs.: referidas documentações não foram trazidas – e isto em sede de mandado de segurança não obstante a defesa técnica possuir pleno conhecimento delas, uma vez que a „causa petendi‟ da peça
prefacial refere-se a tais documentos). Porém, a autoridade impetrada trouxe sobredito laudo e a sua
complementação de forma anexa a seus informes, os quais cabem ser analisados e citados na presente
fundamentação. Sendo assim, delineio. O laudo de exame de sanidade mental a que se submeteu o
acusado (ora impetrante) teve como resultado o reconhecimento de sua IMPUTABILIDADE (v. fls. 76/78).
Registre-se, ainda, que em sobredito laudo também consta o seguinte (fl. 78): „Do ponto de vista
psiquiátrico, a despeito do periciado apresentar um diagnóstico de um transtorno mental, no momento,
apresenta condição de saúde suficiente para ser ouvido em interrogatório e/ou prestar depoimento, bem
como pode constituir defensor legal e responsabilizar-se pelos atos da vida civil‟ (fls. 76/78). Por outra
banda, diga-se que no concernente à complementação do referido laudo de exame de sanidade mental (fls.
92/93) veio a douta perita-médica corroborar a IMPUTABLIDADE do acusado, sendo que, ao responder o
item 2.6 não modificou seu entendimento no sentido de que o ora impetrante possa ser interrogado. Com
efeito, registre-se não proceder o irresignatório do acusado (ora impetrante) no tocante a existência de
mácula pelo fato dele (acusado) não estar presente quando da feitura do „novo laudo‟. Tal assertiva se faz,
pois, em verdade, não ocorreu a confecção de novel laudo, mas, somente, uma complementação em
relação ao primeiro (v., uma vez mais, fls. 92/93, na qual ali se encontra a expressão „Complementação de
Laudo de Exame de Sanidade Mental‟), sendo que se fosse necessária a presença do acusado (ora
impetrante) para a realização do aludido complemento a perita-médica, com toda certeza, solicitaria a sua
apresentação. No esteio do acima asseverado cite-se, ainda, o seguinte trecho das informações da
autoridade impetrada (fl. 59): „Realizei contato por telefone com o 1º Ten Méd PM Psiquiatra Georgiane
Haluch Moletta, sobre as dúvidas do Conselho de Disciplina e da defesa, e a mesma disse para encaminhar
Ofício, sem a necessidade de apresentação do acusado‟ (salientei). Entrementes, insta dizer que não paira
a menor dúvida no espírito deste juízo quanto a possibilidade do acusado (ora impetrante) ter condição de
saúde suficiente para responder ao processo administrativo em baila. Aliás, a sobredita condição de saúde
para responder ao Conselho de Disciplina foi trazida a lume por prova pericial, a qual, notadamente, deve
ser considerada hígida de „per si‟ para surtir os efeitos do que nela se contém. Assim, fixo que o feito
disciplinar deve sobejamente seguir seu fluxo (como já vem ocorrendo) para, ao final, ser promovido édito,
de forma devidamente fundamentada, com o fito de aclarar a existência ou não da transgressão disciplinar
imputada ao ora impetrante.” XI. Diante do acima contido (repise-se: trecho da sentença do mandado de
segurança nº 3315/2010) verifica-se que este magistrado realmente já tratou das matérias referidas no item
IX da presente. XII. Assim, com espeque em todo o acima expendido, reconheço a incidência de
litispendência parcial, sendo que, em consequência, este Primeiro Grau Cível Castrense não apreciará
nesta “actio” as questões dizentes a afastamento por motivo de saúde, laudos de exame de sanidade