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TJMSP 10/01/2011 - Pág. 27 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/01/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 27 de 61

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 726ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
atenuantes e quatro agravantes), houve, notadamente, razoabilidade na aplicação dos 05 (cinco) dias de
permanência disciplinar (v. artigo 42 da Lei Complementar Estadual nº 893/2001, Regulamento Disciplinar
da Polícia Militar do Estado de São Paulo). XXXIV. Por derradeiro, afasta-se, de toda ordem, a invocação de
suspeição do escrivão do PD pelo fato dele ter sido o escrivão dos autos da Sindicância nº 40BPMM004/60/07. XXXV. Entrementes, não há o menor substrato jurídico para sustentar tal tese. XXXVI. Ao
contrário do que aduz o acusado (ora autor) o fato do miliciano ter atuado como escrivão da Sindicância não
significa, nem de longe, que foi ele quem subscreveu o documento motivador do processo regular. XXXVII.
A interpretação, com todo respeito, é totalmente equivocada. XXXVIII. Dessarte, diante de todo o acima
esposado, por realmente não verificar, ao menos até aqui, a presença do “fumus boni iuris”, INDEFIRO A
MEDIDA LIMINAR ALMEJADA PELO ACUSADO (ORA AUTOR). XXXIX. No que respeita ao pedido de
gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, em virtude do preenchimento dos requisitos necessários.
Anote-se. XL. Promova-se a digna Coordenadoria a citação da requerida. XLI. Com a resposta da ré, intimese o requerente para a oferta de réplica, bem como para que manifeste se é o caso de julgamento
antecipado da lide. XLII. Autue-se a presente ação declaratória. XLIII. Segundo o PROVIMENTO Nº 016/10
do Gabinete da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, no período
compreendido entre 20 de dezembro de 2010 e 07 de janeiro de 2011 ficam suspensos os prazos
processuais (artigo 1º, “caput”), sendo que a suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza
urgente e necessário à preservação de direitos (artigo 1º, parágrafo único). Aduz, ainda, sobredito
Provimento que, no período referido, “é vedada a publicação de acórdãos, sentenças, decisões e
despachos, bem como a intimação de partes ou advogados, na Primeira e Segunda Instâncias, EXCETO
COM RELAÇÃO ÀS MEDIDAS CONSIDERADAS URGENTES e aos processos penais envolvendo réus
presos, nos processos correspondentes” (artigo 2º). XLIV. Com espeque no conteúdo de tal Provimento,
diga-se que o presente caso (indeferimento de medida liminar com cumprimento de corretivo já marcado)
liga-se ao temático de “MEDIDAS CONSIDERADAS URGENTES”. XLV. Por tal fato, intime-se, de forma
“incontinenti”, o douto causídico do ora autor, a fim de que, caso queira, ajuize medida jurídica cabível
contra este “decisum” interlocutório." SP, 06/01/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP 252273.
3507/2010 - (Número Único: 0002540-31.2010.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- ADINELSON APARECIDO DA SILVA PRADO X COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO
ESTADO (RF) - Despacho de fl. 105: "I – Vistos. II – Nomeio o Dr. Marco Aurélio Vicente Vieira, indicado
pela Defensoria Pública (fls. 104) para patrocinar a causa, representando os interesses de Adenilson
Aparecido Silva Prado. III – Na expedição do mandado de intimação, inclua-se também o tópico final da
sentença para que o i. Causídico apele. IV – Observe-se que o r. Advogado tem prazos dobrados, nos
termos do artigo 5º, § 5º da Lei nº 1.060/50. V – Na oportunidade do cumprimento do mandado, deve o Sr.
Oficial de Justiça indagar ao n. Dativo se aceita intimações por edital. VI – Intime-se e cumpra-se.” SP,
21/12/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI – Juiz de Direito Substituto. " Procurador(es) do Estado:
Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113.599.
3867/2010 - (Número Único: 0006808-31.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) Despacho de fl. 58: "Cite-se a Ré. Com a resposta, intime-se o Autor para a réplica e para que se manifeste
se é o caso de julgamento antecipado da lide" SP, 27/12/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO LUIZ MARTINS RIBEIRO - OAB/SP 290.510.
3929/2010 - (Número Único: 0007552-26.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - CARLOS ALBERTO PIRES X COMANDANTE GERAL DA PMESP (1lk) Despacho de fls. : "I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete na tarde de hoje, os quais foram trazidos
pela digna Coordenadoria. III. Versa a causa sobre ação mandamental impetrada por CARLOS ALBERTO
PIRES, Ex-PM RE 820407-1, contra ato prolatado pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do
Estado de São Paulo. IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº 22BPMI-004/11/09
(v. Portaria inaugural jungida a exordial), feito administrativo este que acarretou a demissão do impetrante
das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final da ora autoridade impetrada anexada

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