TJMSP 10/01/2011 - Pág. 47 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 726ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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DIAS PARA QUE O AUTOR SE PRONUNCIE, MERITORIAMENTE, QUANTO AO REQUERIMENTO DO
ESTADO DE SÃO PAULO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. 14. Com a
resposta ou a fluência do prazo em branco, analisarei o solicitado fazendário posto à baila, ou, melhor
dizendo, decidirei se é o caso do processo seguir, só que agora em fase executiva. 15. Intimem-se." SP,
07/12/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARIA DO SOCORRO E SILVA - OAB/SP 094231, JOSE BARBOSA GALVAO
CESAR - OAB/SP 124732.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARIA BEATRIZ N.S. MARTINS LAZARINI - OAB/SP 099614, RITA DE
CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
1261/2006 - (Número Único: 0003663-6.2006.9.26.0020) – EMBARGOS À EXECUÇÃO - LUCIANA REIS
MIRANDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Sentença de fls. 27/28: "VISTOS.
Cuida a espécie de Embargos à Execução, apresentados pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
nos autos de Execução movida por LUCIANA REIS MIRANDA. Trata-se de execução de honorários
advocatícios fixados em sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de ato administrativo
disciplinar militar. Os honorários foram fixados no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). O exequente pleiteou
o pagamento de R$ 253,52 (valor atualizado em junho de 2009). Entende a executada, ora embargante que
o valor correto é de R$ 224,07. Isto porque o termo inicial para aplicação da correção monetária deve ser a
data que impôs a condenação. E não a data da propositura da ação. A embargada, devidamente notificado
(fls. 23, verso), não apresentou impugnação (fls. 24). A questão é somente de direito, podendo ser julgada
desde logo. Assiste razão à embargante. De fato, o termo inicial correto para aplicação da correção
monetária é a data da condenação. DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, julgo
procedente o pedido formulado pela Fazenda do Estado de São Paulo, prosseguindo-se a execução pelo
valor apresentado pela embargante, que deverá ser atualizado. Embora irrisório, deve a ora embargada,
arcar com as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à
presente causa, corrigidos monetariamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se." SP, 03/11/2010 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Maurício Bartasevícius – OAB/SP 181.634
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ELISANGELA DA LIBRACAO - OAB/SP 183074
767/2006 - (Número Único: 0003169-44.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - RAIMUNDO LOPES DE
OLIVEIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - NOTA DE CARTÓRIO: "Fica
Vossa Senhoria intimada para ter vistas, pessoalmente, das informações prestadas pela Receita Federal,
no prazo de 60 (sessenta) dias, após o que as mesmas serão destruídas em face da preservação do sigilo
fiscal e o processo remetido ao arquivo geral, conforme determinação de fls. 219.” SP, 07/01/2011.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
272/2005 - (Número Único: 0003200-98.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEXANDRE ALBERTO
RESENDE DOS SANTOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (PM) - NOTA DE
CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimado do deferimento do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
conforme solicitado às fls. 62.” SP, 07/01/2011.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RAFAEL CAMARGO TRIDA - OAB/SP 246592
845/2006 - (Número Único: 0003247-38.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CLAUDIO DE CARLI X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - NOTA DE CARTÓRIO: "Fica Vossa Senhoria
intimada para ter vistas, pessoalmente, das informações prestadas pela Receita Federal, no prazo de 60
(sessenta) dias, após o que as mesmas serão destruídas em face da preservação do sigilo fiscal e o
processo remetido ao arquivo geral, conforme determinação de fls. 325.” SP, 07/01/2011.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061692.
665/2005 - (Número Único: 0003593-23.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDMILSON SILVA DE MELO X FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (PM) - Despacho de
fls. 289: "I – Vistos. II – Às fls. 286, no v. Acórdão, consta a determinação para “a reintegração imediata do
apelante às fileiras da Corporação Bandeirante”. III – Conforme a informação pessoal da d. Escrivania, não
se verifica o cumprimento da ordem. IV – Assim, expeça-se ofício ao Exmo. Sr. Cmt G PM, com cópia do v.
Acórdão, para que dê cumprimento ao decidido. V – Após a suspensão dos prazos processuais, intimem-se
as partes para requerimento do que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. VI – Cumpra-se." SP,