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TJMSP 11/01/2011 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/01/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 727ª · São Paulo, terça-feira, 11 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
ADMINISTRATIVO). Dessa forma, solvo o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil,
artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência a ré arcará com as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 600,00
(seiscentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da presente decisão. Em razão do valor da causa, deixo de aplicar o reexame necessário
(Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º, primeira figura). Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se. " SP, 15.12.10 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO:
Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
3937/2011 - (Número Único: 0000165-23.2011.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- JOAO FERNANDES REIS JUNIOR X COMANDANTE DO 39º BPM/I (PG) - Despacho de fls: "I. Vistos. II.
Autos aportados em meu gabinete na tarde de hoje, os quais foram trazidos pela digna Coordenadoria. III.
Cuida a espécie de “habeas corpus” preventivo, com pedido de liminar, impetrado pela Ilma. Sra. Dra.
Marcia Arbbrucezze Reyes, OAB/SP nº 127.641, em favor do paciente PM RE 874400-9 JOÃO
FERNANDES REIS JÚNIOR, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante do 39º BPM/I. IV.
Entrementes, diga-se que o móvel do presente “writ” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 39BPMI030/10/2006 (v. termo acusatório, doc. 21), o qual rendeu ao paciente a sanção de 05 (cinco) dias de
permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico, docs. 89/91, Despacho Nº CPI6081/124/08). V. Pleiteia a nobre impetrante nesta “actio”, primevamente, o seguinte: “... fazer cessar
liminarmente o constrangimento ilegal consistente no recolhimento disciplinar do paciente na sede da 2ª Cia
do 39BPMI - São Vicente, determinando o seu retorno à ocupação habitual no batalhão em que está lotado,
expedindo-se alvará de soltura para tanto.” VI. Como pugnados de fundo requer o que adiante segue:
“Determinar ao Subcomandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo que observe com relação aos
seus subordinados os limites legais impostos pelo ordenamento regulamentar. Determinar ao comandante
do 39º BPMI a devida anulação do procedimento disciplinar atacado, tudo com espeque no RDPM. Pede-se
ainda remessa de cópia do presente expediente para o órgão do Ministério Público para providências da
alçada do parquet, no sentido de que se apurem os indícios de crimes de abuso de autoridade,
constrangimento ilegal e assédio moral havidos na espécie.” VII. Consigno, ainda, quanto a requesta
vestibular, haver anotação de que o cumprimento do corretivo aplacado está marcado para se iniciar às
18:00 horas de hoje. VIII. É a historicidade cabente à “quaestio”. IX. De proêmio, anoto que conheço do
presente remédio heróico somente para apreciar aspectos atinentes à legalidade. X. Assim o faço de acordo
com a jurisprudência do Pretório Excelso, a saber: “Punição militar. CABIMENTO DE HC. A LEGALIDADE
da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser
discutida por meio de HC (STF, 1.ª T., RHC 88543, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 3.4.2007, v.u., DJU
27.4.2007, p. 70).” (partes salientadas) (“in” NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Constituição Federal comentada e legislação constitucional – 2. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2009, p. 603). XI. Delimitada a causa posta à baila passo, então, a fundamentar e
decidir sobre o solicitado prefacial. XII. Vejamos. XIII. No que tange ao pugnado de liminar registro que,
após detida análise da exordial, dotada de 10 (dez) laudas, juntamente com os documentos que a
acompanham, há de se operar o INDEFERIMENTO, ante a ausência de “fumus boni iuris”, requisito
essencial para o concessivo em apreço. XIV. Explicito, amiúde, o posicionamento inicial deste juízo quanto
à matéria. XV. A Lei Complementar nº 893/2001 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de
São Paulo – RDPMESP), efetivamente, não determina que a manifestação preliminar seja sempre
(inexoravelmente) realizada (leia-se: não é um “instituto” vinculativo, que deva se operar em todas as
hipóteses). XVI. Ocorre que, “in casu”, não houve menção da dispensa da manifestação preliminar no corpo
do termo acusatório (doc. 21), tal como prevê o artigo 28, § 5º, do RDPMESP. XVII. No entanto, sobredita
ausência não gera, de forma alguma, nulidade absoluta. XVIII. Cabe ao acusado (ou a seu defensor), na
primeira oportunidade em que vier a se manifestar no PD, apontar a não anotação de tal norma (artigo 28, §
5º, do RDPMESP) no corpo do temo acusatório, o que não ocorreu, “in casu” (v. defesa prévia laborada por
advogado, doc. 69). XIX. Afasta-se, assim, a incidência de mácula no tema ora enfrentado. XX. Por outra
banda, não prospera a alegação do acusado (ora paciente) quanto a ocorrência de cerceio defensivo na
instrução do PD. XXI. Tal assertiva se faz, posto que a Administração Militar esclareceu,

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