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TJMSP 11/01/2011 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/01/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 727ª · São Paulo, terça-feira, 11 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
fundamentadamente, da impossibilidade de ser juntada no PD a cópia da gravação de áudio do COPOM do
dia 27.12.2005 (v. Ofício nº CPI6-041/32/06, doc. 35). XXII. De outro bordo, no dizente aos temáticos “falso
testemunho” e “representação”, fixe-se que a Administração Militar rechaçou, de forma motivada, sobreditas
questões. XXIII. Nessa toada, citem-se os seguintes trechos da solução em sede de recurso hierárquico
(docs. 89/91): “Analisando atentamente os autos, verifica-se não haver sustentação de falso testemunho
devido ao simples fato de que, no momento em que o Asp Of PM advertia o recorrente, avisou-lhe que se
daquela maneira não fosse suficiente deveria tomar as providências por escrito, o que sabidamente o fez,
cumprindo seu dever...”. (...) “O fato de haver ou não representação, neste momento, não interfere no
julgamento, pois para este mister está sendo analisado todo o conjunto probante, inclusive formado pelas
provas carreadas pelo recorrente.” XXIV. A título consignatório, registre-se que a autoridade administrativa
confeccionadora da solução de recurso hierárquico, proveu em parte sobredito recurso, sendo que a pena
originariamente aplicada, 07 (sete) dias de permanência disciplinar, migrou para 05 (cinco) dias de
permanência disciplinar (v., uma vez mais, docs. 89/91). XXV. Dessa forma, com espeque em todo o acima
exposto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada na petição inicial, ante a inexistência de “fumus boni iuris”.
XXVI. Consigno, ainda, que INDEFIRO, desde já, a expedição de ofícios para o Ilmo. Sr. Subcomandante
da Polícia Militar do Estado de São Paulo e para o Ministério Público (v. nona folha da exordial). XXVII. Tal
assertiva se faz, posto que os almejados pelo acusado (ora paciente) podem ser requeridos diretamente por
ele (ainda mais que possui defensora legalmente constituída), não necessitando do Poder Judiciário, por
certo, para se dirigir e requerer à autoridade e a instituição acima mencionadas o quê entende de direito.
XXVIII. Nesse instante, opero corrigenda quanto a autoridade impetrada, devendo figurar como tal o Ilmo.
Sr. Comandante de Policiamento do Interior Seis, haja vista que esta autoridade administrativa foi quem
apreciou o recurso hierárquico. XXIX. Expeça-se o ofício requisitório das informações. XXX. Após, vista ao
Ministério Público. XXXI. Antes do cumprimento dos comandamentos acima traga a ilustre representante do
ora paciente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contrafé. XXXII. Intime-se, de forma “incontinenti”." SP,
10/01/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCIA ARBBRUCEZZE REYES - OAB/SP 127641.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
3570/2010 - (Número Único: 0003192-48.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - REGINA PEREIRA DA SILVA X COMANDANTE DO CPA/M-4 (RF) - Tópico final da r.
sentença de fls. 167/176: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará a autora com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiária da Justiça Gratuita, deve ser considerada isenta deste pagamento.
No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. Expeça-se ofício à Autoridade Administrativa, com cópia desta
Sentença, informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a Administração Militar dê
andamento normal aos trâmites do Procedimento Disciplinar, independentemente de eventual recurso desta
decisão e do seu recebimento no efeito suspensivo. Tendo-se em vista que nos presentes autos já constam
todas as peças de relevância para o deslinde da questão, devolvam-se à Unidade os autos do
Procedimento Disciplinar que foi apensado a esta demanda, até porque se tratam dos autos originais.
P.R.I.C." SP, 29/11/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276.600, PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP
189.426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP 252.273.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061.692.
3313/2010 - (Número Único: 0000636-73.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO

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