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TJMSP 11/01/2011 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/01/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 727ª · São Paulo, terça-feira, 11 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
– Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o
interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e
regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Na réplica, o Autor pleiteou a oitiva de uma
testemunha (fl. 71), já ouvida conforme relatado à fls. 72/74. No prazo de 10 (dez) dias, indique o
Requerente eventuais outras provas a serem produzidas, bem como esclareça a necessidade da prova oral
pleiteada, indicando a pertinência da testemunha já ouvida, conforme o constante dos autos. V – No mesmo
prazo, aponte a Fazenda Estadual, de forma fundamentada, as provas que deseja produzir, alertando que o
protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada
prova deve ser individualmente indicada e justificada. VI – Intime-se." SP, 27/12/10 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, SILVIO MATHIAS JACOB - OAB/SP
205988, THIAGO VINICIUS BOZE - OAB/SP 300020.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
3635/2010 - (Número Único: 0003917-37.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCELO TOLENTINO DAS NEVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (jb) - Despacho de fls. 184: "I – Vistos. II – Não há preliminares para apreciação. III – Processo
formalmente em ordem, sendo as Partes legítimas e estando bem representadas. Presentes todos os
pressupostos para o prosseguimento da ação. IV – O Autor requereu o julgamento antecipado da lide (fl.
183). No prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 332 e seguintes do CPC, manifestem-se a Ré quanto à
produção de provas, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. V – Intime-se." SP, 27/12/10 (a)
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV - OAB/SP 132249, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163, NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, ALEXANDRE COSTA MILLAN OAB/SP 139765.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
3878/2010 - (Número Único: 0007066-41.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CARLOS ALBERTO SOARES TORELLI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (RF) - Despacho de fls. 235/235vº: "I – Vistos. II – Percebe-se que a presente demanda se reveste
de caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em
processo administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí
decorre não se poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do demandante. III – Além disso,
para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da
medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da
decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá
restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.
IV – Desta forma, indefiro o pedido de tutela antecipada, até porque não incide o pressuposto da demora,
uma vez que a sentença terá efeito imediato e retroativo. V – Deve o i. Causídico apresentar o instrumento
de procuração e a declaração de hipossuficiência, para apreciação do pedido de gratuidade, nos termos das
Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. VI – Compulsando os autos, verifica-se que o autor, ao ingressar com a
demanda, não o instruiu com todas as peças que compõem o Conselho de Disciplina nº CPC-27/CD/2/02.
Por tal fato, deve o i.Causídico, apresentar cópia do Ofício de Convocação de instauração do CD nº CPC27/CD/2/02, da decisão do colegiado do CD, da decisão da autoridade instauradora e, por fim, da
publicação em Diário Oficial ou Boletim Geral PM do ato exclusório. VII – Ademais, deve o Autor trazer aos
autos certidão de objeto e pé atual do processo-crime nº 24.389/99 da 3ª AME. VIII – Itens V, VI e VII: prazo
de 15 (quinze) dias. IX - Após, tornem os autos conclusos. X - Intime-se." SP, 23/12/2010 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO LEME DA SILVA FILHO - OAB/SP 205030, MARCOS ELIAS DE ARAUJO DE
LIMA - OAB/SP 281601.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS

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