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TJMSP 11/01/2011 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/01/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 727ª · São Paulo, terça-feira, 11 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
do depósito efetuado pela Fazenda Pública no valor atualizado de R$ 538,55 (quinhentos e trinta e oito
reais e cinquenta e cinco centavos) referentes aos honorários devidos ao i. Causídico, para requerer o que
for de direito." SP, 03/01/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111.
3863/2010 - (Número Único: 0004317-87.2005.9.26.0000) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE AGOSTINHO
FORTUNATO FILHO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 299: "I
– Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme informação à fl. 295, intimem-se as
partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a
gratuidade processual à fl. 50. IV – Verifica-se às fls. 61 e 215 a atuação de Procuradores do Estado
diversos. Intime-se para que declinem quem atuará nos autos. V – No silêncio, arquivem-se os autos." SP,
29/12/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARIA DO SOCORRO E SILVA - OAB/SP 094231, JOSE BARBOSA GALVAO
CESAR - OAB/SP 124732.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOAO LUIZ DA ROCHA VIDAL - OAB/SP 079205, LUIZ FERNANDO
SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
3023/2009 - (Número Único: 0003677-82.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FRANCISCO DE SOUZA
GAMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 298/299: “I. Vistos. II.
Às fls. 289/290 o i. Causídico anota que discorda da planilha apresentada às fls. 279/285 uma vez que não
foram “aplicados os juros e a correção monetária. Afasto o insurgimento do Exequente. Cabe ao
interessado a elaboração dos cálculos de atualização dos valores que tem direito a receber a partir do
sucesso na demanda, transitada em julgado. No entanto, para que possa elaborar os cálculos precisa ter
em mãos os valores que o autor deixou de receber, mês a mês, e quem detém tais números é somente a
Corporação, daí o motivo da determinação àquela Instituição para que os forneça. O fornecimento é seco,
pontual, sem nenhuma atualização, sem nenhuma aplicação de juros e correção monetária. De posse da
planilha apresentada, deve o demandante realizar ou buscar quem realize a pretendida atualização. Feito o
trabalho, deve ser apresentado ao juízo, provocando a aplicação do art. 730 do CPC e para que a
Executada eventualmente embargue a execução. Com tais embargos, havendo dúvida, aí sim, haverá a
determinação do magistrado para a remessa dos autos ao Contador Judicial para que confeccione seus
cálculos a fim de subsidiar a sentença. Desde já afasto a utilização do Contador Judicial (com base na
concessão da gratuidade processual concedida) para a aplicação de juros e correção monetária em cima da
planilha acostada pela Administração Militar, uma vez que o envio dos autos ao refedido Contador é para
subsídio ao juiz e não para substituir a diligência do Exequente. Assim, fica indeferida a pretensão de fls.
289/290. III - Quanto à petição de fls. 296/297, o requerimento não merece outra sorte. Não é o caso do
refazimento da planilha. Como já venho decidindo, entendo que a Ré deve pagar ao Autor todos os
vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo os atrasados com padrão, RETP, décimo
terceiro salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, fruição de licençaprêmio, eventuais promoções automáticas e direito de reforma. Porém, devem ser excluídas do cálculo as
vantagens habituais. Isto porque, em decisões reiteradas do E. Tribunal de Justiça Militar (v.g. – Apelação
Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Supremo Tribunal Federal (v.g. Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e
Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP) ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos
militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese que não se encaixa no caso presente, não
compondo as vantagens pecuniárias do cargo. Entendem-se por vantagens habituais: GAP (Gratificação
por Atividade de Polícia), AOL (Adicional Operacional de Localidade), ALE (Adicional de Local de Exercício),
bem como o Adicional de Insalubridade. Afasta-se, mais ainda, a reclamação por diária de alimentação. IV Nesse passo, no prazo de 30 (trinta) dias, para a execução, apresente o autor os seus cálculos, a petição
nos termos do art. 730 do CPC (em duas vias) e mais as cópias necessárias para o aparelhamento do
mandado citatório. V – Na elaboração do edital, deve a d. Escrivania, por nota de cartório, arrolar as cópias
instrutórias do mandado citado no item anterior.presente o autor. VI – Intimem-se e cumpra-se. SP,
29/11/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DARCI DE SOUZA - OAB/SP 124027, MARCELO AGAMENON GOES DE SOUZA OAB/SP 124949, CIBELE ATTIE CALIL JORGE MACAUBAS - OAB/SP 234609 e outros
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.

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