TJMSP 12/01/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 728ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
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Federal do Brasil - RFB,
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MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2011.01.11 18:22:14
-02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 254/10 – Nº único: 000732596.2010.9.26.0000 (Ref.: Agravo Regimental nº 183/10 com Recurso Especial – Apelação nº 6101/09 Proc. de origem nº 46.546/06 – 1ª Aud.)
Agvte.: Sidnei Belo de Oliveira, ex-Sd PM RE 943146-2
Adv.: FERNANDO LOURENÇO MONTAGNOLI, OAB/SP 214.725 (DATIVO)
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 07 de janeiro de 2011. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se a defesa
para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do agravo ao
Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 255/10 – Nº único: 000732766.2010.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 5745/07 com Recurso Especial - Proc. de origem nº 36.878/03 – 3ª
Aud.)
Agvte.: Elios Ramos de Camargo, ex-Sd PM RE 924032-2
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 07 de janeiro de 2011. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se a defesa
para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do agravo ao
Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
REVISÃO CRIMINAL nº 216/10 – Nº Único: 0004264-33.2010.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 5261/03 - Proc.
de Origem nº 31.740/02 - 1ª Auditoria)
Revdo.: Anselmo Luis de Carvalho, ex- PM RE 960786-2
Adv.: WILSON MANFRINATO JUNIOR, OAB/SP 143.756
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. ANSELMO LUIS DE CARVALHO, ex Cb PM RE 960786-2, através de seu i. Advogado,
Dr. Wilson Manfrinato Junior, OAB/SP 143.756, interpôs o presente pedido de Revisão Criminal com
fundamento nos artigos 550 e seguintes, do Código de Processo Penal Militar, alegando que foi condenado
à pena de 08 anos, 06 meses e 14 dias de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, por infração aos
artigos 233, c.c. o art. 70, inc.II, alíneas “d”,”g” e “i”, artigo 237, incisos I e II, e artigo 303, todos do Código
Penal Militar. 3. Segundo consta dos autos, no dia 08 de janeiro de 2002, durante a madrugada, em local
próximo à Favela Elba, São Paulo, Capital, o então Cb PM Anselmo Luis de Carvalho, agindo em concurso
e com unidade de propósitos, com outro militar, apropriou-se de bens, dos quais tinha a posse ou detenção
em razão do cargo, e também constrangeu a civil Cristiane Ribeiro, mediante grave ameaça, a praticar, com
seu colega de farda, atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 4. Em Primeira Instância, o ex Cb PM
Anselmo Luis de Carvalho foi, pelo Conselho Permanente de Justiça, absolvido nos termos do artigo 439,
alínea “e” do CPPM. Em Segunda Instância, nos autos da Apelação Criminal nº 5261/03, interposta por
recurso do d. Representante do Ministério Público, a r. Sentença “a quo” foi reformada por este E. Tribunal,
quando, por unanimidade, o réu foi condenado à pena de 08 anos, 06 meses e 14 dias de reclusão a ser
cumprida no regime fechado. 5. Em apertada síntese, clama o I. Defensor, pela admissibilidade da Ação
Revisional, alegando, com base na alínea “a” do art. 550, que a r. Decisão foi contrária às provas
produzidas nos autos e também, com base na alínea “c”, que existem provas novas a serem apresentadas,
consubstanciadas em oitivas de testemunhas que foram indeferidas na fase de instrução do Processo
Crime (art. 427 CPPM). 6. De início, no presente Pedido Revisional não se encontram presentes quaisquer
das hipóteses do artigo 551, do Código de Processo Penal Militar, ao contrário do alegado defensivamente.
A alegação de que o v. Acórdão foi proferido em contrariedade às provas dos autos, deve ser de pronto
rechaçada, porque em nenhum momento, a decisão se afastou do texto expresso da norma penal, o que
tornaria tal assertiva viável, e passível de análise mais aprofundada. 7. No que tange à descoberta de
provas novas que pudessem invalidar a condenação, melhor sorte não assiste ao Revisionando, mesmo
porque nesse sentido nada de novo foi trazido aos autos. O mencionado indeferimento de oitiva de