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TJMSP 12/01/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/01/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 728ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
testemunhas na fase do artigo 427 do Código de Processo Penal Militar, na fase de instrução do Processo
Crime, e que supostamente não teria sido analisado em sede de Apelação, não tem o condão de, por si só,
desfazer a coisa julgada. A real pretensão Defensiva, na verdade, é de que se faça um reexame das
provas carreadas, já amplamente discutidas e analisadas à exaustão. 8. A reivindicação do Revisionando,
de ser aplicada a Lei 11.690/08, que modificou o Código de Processo Penal (Comum), nesta Justiça Militar,
não se coaduna com a realidade, à vista de não ter havido qualquer alteração legislativa, que tenha atingido
o Código de Processo Penal Militar ou o Código Penal Militar, legislação aplicável à espécie em comento. 9.
Do exposto, de acordo com o r. Parecer do D. Procurador de Justiça Militar, NEGO SEGUIMENTO ao
presente pedido Revisional, por falta dos requisitos essenciais de admissibilidade. 10. Publique-se.
Registre-se Intimem-se. Comunique-se. Cumpra-se e Arquive-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2011. (a)
Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator.
REVISÃO CRIMINAL nº 198/08 – Nº Único: 0000366-94.2001.9.26.0010 (Ref.: Apelação Criminal nº
5014/01 - Proc. de Origem nº 29.220/01 - 1ª Auditoria)
Revdo.: Valdir José Hajnal, ex- PM RE 800608-3
Advs.: OLGA NASCIMENTO ORTIZ, OAB/SP 90.982; OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA,
OAB/SP 144.200; GERUSA MARIA DE CARVALHO, OAB/SP 200.620
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. VALDIR JOSÉ HAJNAL, ex Sd PM RE 800608-3, através de seus Advogados, Dr.ª Olga
Nascimento Ortiz, OAB/SP 090.982, Dr. Osires Aparecido Ferreira de Miranda, OAB/SP 144.200 e Drª.
Gerusa Maria de Carvalho- OAB/SP 200.620, interpôs o presente pedido de Revisão Criminal com
fundamento nos artigos 550 e seguintes, do Código de Processo Penal Militar e artigo 621 do Código de
Processo Penal Comum, c.c. o artigo 3º, letra “a” do Código Penal Militar, alegando que foi processado e
condenado à pena de 05 anos, 06 meses e 22 dias de reclusão a ser cumprida no regime semiaberto, como
incurso no artigo 303 § 1º, c.c. o art. 53, do Código Penal Militar, com trânsito em julgado. 3. Segundo
consta dos autos, no dia 06 de fevereiro de 2001, às 3:00hs aproximadamente, no interior do Comando de
Policiamento de Área Metropolitano Sudoeste- CPAM/2, nesta Capital, o então Sd PM Valdir José Hajnal,
agindo em concurso e com unidade de propósitos com outro colega de farda, e também com vários civis,
embora não tendo a posse ou detenção, contribuíram para a subtração, em proveito próprio e dos
coautores, de diversas armas e munições pertencentes à Polícia Militar do Estado, valendo-se da facilidade
que lhe proporcionava o cargo de policial militar. 4. Em Primeira Instância, o ex Sd PM Valdir José Hajnal
foi, pelo Conselho Permanente de Justiça, condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão a
ser cumprida no regime semiaberto. A Sentença foi confirmada pelo v. Acórdão prolatado nos autos da
Apelação Criminal nº 5.014/02, e transitou em julgado aos 17.02.03, tornando a condenação definitiva. 5.
Em apertada síntese, clama o I. Defensor, pela admissibilidade da Ação Revisional, alegando que a r.
Decisão foi contrária às provas produzidas nos autos e também que existem provas novas a serem
apresentadas, consubstanciadas em oitivas de testemunhas a serem ouvidas, assim como produção de
provas periciais. Pede a anulação “ab initio” do processo ou, subsidiariamente a absolvição do
Revisionando nos termos do artigo 439, alíneas “c” ou “d”, do Código de Processo Penal Militar. 6. De início,
no presente Pedido Revisional não se encontram presentes quaisquer das hipóteses do artigo 551, do
Código de Processo Penal Militar, ao contrário do alegado defensivamente. A alegação de que o v. Acórdão
foi proferido em contrariedade às provas dos autos, deve ser de pronto rechaçada, porque em nenhum
momento, a decisão se afastou do texto expresso da norma penal, o que tornaria tal assertiva viável, e
passível de análise mais aprofundada. 7. No que tange à descoberta de provas novas que pudessem
invalidar a condenação, melhor sorte não assiste ao Revisionando, mesmo porque nesse sentido nada de
novo foi trazido aos autos. Os depoimentos prestados na seara administrativa, em processo de Conselho de
Disciplina e o Laudo Datiloscópico ora juntados, não têm o condão de, por si só, desfazer a coisa julgada.
A real pretensão Defensiva, na verdade, é de que se faça um reexame das provas carreadas, já
amplamente discutidas e analisadas à exaustão, inadmissível em sede de Revisão Criminal. 8. As
alegações do Revisionando, tampouco suas reivindicações no sentido de produzir novas provas, não se
enquadram no rol de requisitos elencados no artigo 551 do Código de Processo Penal Militar, o que
desautoriza a admissão do pedido Revisional. 9. Vale lembrar que a Revisão Criminal não se presta à
reapreciação de provas já produzidas e apreciadas, nem pode ser transformada em apelo, visando outro
julgamento no processo já analisado e julgado em duas Instâncias. O pedido Revisional é um recurso
extremo, usado para desconstituir a coisa julgada, entretanto é regido por um conjunto de normas legais

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