TJMSP 17/01/2011 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 731ª · São Paulo, segunda-feira, 17 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Ao Juiz Paulo A. Casseb: APELAÇÃO nº 2281/10 – Nº Único: 0003284-31.2007.9.26.0020 (AO 1497/07 –
2ª Aud. Cível). Apte.: Faz. Públ. e Juízo ‘ex-officio’. Adv.: Luciana Marini Delfim - Proc. Estado. Apdo.: Jose
Gregorio Filho, ex-Sd PM. Adv.: Orlando Gomes Ferreira Filho.
APELAÇÃO nº 2289/10 – Nº Único: 0003854-46.2009.9.26.0020 (MS 3200/09 – 2ª Aud. Cível). Apte.:
Claudio Marcio Fulini, Sd PM. Advs.: Laercio Ribeiro Lopes e outro. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Haroldo Pereira
- Proc. Estado.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO CÍVEL nº 1440/07 com Recursos Extraordinário e Especial - Nº Único: 000372898.2006.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 1326/06 – 2ª Aud. Cível)
Aptes.: Manoel Correia dos Santos, ex-Cb PM RE 822781-A; Wzenaide de Amorim de Oliveira (Viúva de
Milton Soares de Oliveira, ex-Cb PM RE 943130-6)
Advs.: NELSON VICENTE DA SILVA, OAB/SP 92.710; LUCIMARA COMIN DA SILVA, OAB/SP 142.181
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: JOSE CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012
Desp.: “... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo,12 de janeiro de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1340/07 - Nº Único: 0003294-12.2006.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de
Segurança nº 892/06 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o juízo “ex officio”
Adv.: LUCIANA MARINI DELFIM, Proc. Estado, OAB/SP 113.599
Apdo.: Diacir Gonçalves, Sub Ten Ref PM RE 092286-2
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Rel.: Orlando Geraldi
Ref.: Petição (autor) de Embargos de Declaração - Protoc. 520509 – PJ-RPO-SP
Desp.: Vistos. DIACIR GONÇALVES, Sub Ten Ref PM RE 092286-2, opôs os presentes embargos de
declaração contra o v. acórdão de fls. 327-332, proferido na Apelação Cível nº 1.340/07, à qual, à
unanimidade de votos, esta E. Corte, em Sessão Judiciária da Segunda Câmara, após rejeitar a preliminar
arguida pela Fazenda Pública, negou provimento, assim como também o fez quanto à remessa necessária.
Alega, em síntese, que o v. acórdão apresenta contradição, já que a sua ementa destoou do seu relatório,
fundamentação e parte dispositiva, os quais restaram corretos, confirmando a r. sentença que havia julgado
totalmente procedente a ação proposta. Aponta que, embora indiferente para a solução do litígio, faz-se
necessária a retificação do erro material apresentado, para afastar quaisquer contradições. É o relatório, no
essencial. Fundamento e decido. Assiste razão ao N. embargante. De fato, a ementa de fl. 328 não diz
respeito ao presente caso, tendo havido erro quando da formatação do acórdão ora embargado. Assim,
sem prejuízo do quanto já anteriormente relatado, fundamentado e decidido, à unanimidade, pela Segunda
Câmara desta E. Corte Castrense, nos autos da Apelação Cível nº 1.340/07, retifico prontamente o bem
apontado erro, para que a ementa que constou à fl. 328 seja totalmente desconsiderada, devendo-se ler em
seu lugar a seguinte ementa: Apelação Cível – Mandado de Segurança – Pedido de anulação de demissão
com a consequente reintegração ao cargo – Ordem concedida – Preliminar de inexistência de direito líquido
e certo rejeitada – Conjunto probatório frágil – Inexistência de prova idônea e suficiente a sustentar a
demissão aplicada – Limites da discricionariedade administrativa e controle pelo Poder Judiciário – Teoria
dos motivos determinantes – Nulidade do ato – Recurso da Fazenda Pública e remessa necessária
improvidos. O relatório, a fundamentação e a parte dispositiva do v. acórdão embargado não deixam
qualquer margem de dúvida de que houve, in casu, mero erro de formatação, de modo que a correção
requerida e ora processada não implica em qualquer efeito infringente ao julgado, o qual segue, doravante,
corretamente ementado. Posto isso, ACOLHO os presentes embargos de declaração tão e unicamente para
que conste do v. acórdão da Apelação Cível nº 1.340/07 a ementa correta, em substituição à que
equivocadamente constou à fl. 328. São Paulo/SP, 12 de janeiro de 2011. (a) ORLANDO GERALDI, Juiz
Relator.