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TJMSP 18/01/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/01/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 732ª · São Paulo, terça-feira, 18 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

Digitally signed by
TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil,
st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3,
ou=Autenticado por AR
Sincor Polomasther,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
Date: 2011.01.17 16:20:15
-02'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 008/11 – Nº Único: 0000579-81.2011.9.26.0000 (Proc. de origem: Habeas Corpus
(Cível) nº 3943/2011 – 2ª Aud. Cível)
Impte.: MARIA LEDA CRUZ SANTOS E SILVA, OAB/SP 95.723
Pacte.: Luiz Roberto Moreira da Silva, 2º Ten Res PM RE 036787-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Auditoria Cível da Justiça Militar
Intda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Dra. Maria Leda Cruz Santos e Silva –
OAB/SP 95.723, em favor de Luiz Roberto Moreira da Silva, 2º Tenente da reserva da Polícia Militar, em
busca da imediata liberação do paciente, que, na data de 15/01/11, às 7h, iniciou o cumprimento de 2 dias
de permanência disciplinar, com término previsto para as 7h do dia 17/01/11. 3. A impetrante relata que, por
fatos apurados no Procedimento Disciplinar 050/324/08, o paciente foi ilegalmente sancionado pelo
Comandante Geral da Polícia Militar, e que, nos autos do Habeas Corpus nº 3943/11, impetrado junto à 2ª
Auditoria Cível, foi indeferida a liminar pleiteada. 4. Alega a impetrante, em síntese, inexistir justa causa
para a punição, tendo em vista que não há provas da transgressão imputada ao paciente, e que o autor da
parte inicial é pessoa inidônea. Sustenta, ainda, que nos termos da Súmula 56 do Supremo Tribunal
Federal, o paciente, policial militar reformado, não está mais sujeito a punição disciplinar. 5. Em primeiro
grau, o Excelentíssimo Juiz de Direito Substituto Dr. Dalton Abranches Safi indeferiu a liminar em decisão
muito bem fundamentada, na qual apontou de forma minuciosa as razões pelas quais entendeu ausente o
“fumus boni iuris”. Constou da decisão ora combatida: XVIII. Ao menos como entendimento primeiro, não há
de se falar em falta de justa causa para a instauração do PD telado. XIX. O termo acusatório é claro o
suficiente a ponto demonstrar a pertinência da apuração dos fatos por meio da seara ético-disciplinar, nele
constando, inclusive, as palavras de baixo calão ditas pelo ora paciente (v. doc. 02). XX. No que tange ao
punitivo em si, também não verifico, prefacialmente, nada de írrito. XXI. Tal assertiva se faz, uma vez que a
autoridade impetrada (Exmo. Sr. Comandante Geral da PMESP) atendeu ao princípio da motivação, vindo a
demonstrar a ocorrência das transgressões disciplinares perpetradas pelo ora paciente, tendo afastado,
ainda, o ilícito dizente com o nº 100 do parágrafo único do artigo 13 da Lei Complementar Estadual nº
893/2001. XXII. E, “in casu”, quando este magistrado se refere a decisão punitiva, não está apenas a dizer
da motivação proferida pela ora autoridade impetrada (doc. 45), pois deve se somar a esta o Relatório do
Ilmo. Sr. Presidente do PD (docs. 34/36), haja vista ter sido acolhido, em parte, pelo Exmo. Sr. Comandante
Geral da PMESP. XXIII. Avanço. XXIV. No que respeita ao graduado que confeccionou a PARTE (Nº
2BPM/M166/3.3/07, doc. 14), saliente-se que a narrativa constante na petição inicial concernente a
sobredito miliciano em nada se relaciona com os fatos apurados no PD ora atacado. XXV. Significa dizer o
seguinte: a conduta do elaborador da PARTE no referente a episódios outros não desnatura a valia de sua
comunicação sobre os ilícitos disciplinares praticados pelo ora paciente (os fatos são sobejamente
independentes). 6. No tocante às alegações relativas à condição pessoal do autor da parte inicial e à
insuficiência probatória, além da própria natureza da via eleita não permitir sua análise, os documentos que
instruem o presente não permitem tal verificação. 7. No que se refere ao teor da Súmula 56 do Supremo
Tribunal Federal, saliento que não se trata de súmula vinculante, e que não prevalece em relação ao
disposto no art. 2º, “caput”, da Lei Complementar Estadual nº 893/01, que determina expressamente a
sujeição, ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, dos militares do Estado “da reserva remunerada,
reformados e agregados”, de modo que suas disposições são aplicáveis ao paciente. 8. Assim, em que
pese a combatividade da impetrante, não se vislumbram, a partir da documentação apresentada, o fumus
boni iuris indispensável à excepcional concessão da ordem em sede de liminar. 9. Neste cenário, NEGO A
LIMINAR. 10. Contate-se a defensora, via fax ou telefone, ainda na data de hoje, a fim de que tenha ciência
desta decisão. 11. No primeiro dia útil de expediente, à Diretoria Judiciária para as providências de
publicação, autuação e distribuição. São Paulo, 15 de janeiro de 2011. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
(PLANTÃO JUDICIÁRIO)

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