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TJMSP 20/01/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/01/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 734ª · São Paulo, quinta-feira, 20 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR Sincor
Polomasther, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2011.01.19 16:35:54 -02'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2242/11 – Nº Único: 0000466-30.2011.9.26.0000 (Proc. de origem: 1266/2003 –
CECRIM)
Impte. e Pacte.: Alessandro Rodrigues de Oliveira, ex-2º Ten PM RE 940785-5
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito de Execuções Criminais da Justiça Militar
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. Alessandro Rodrigues de Oliveira, ex 2º Ten PM RE 940785-5, impetrou, em causa
própria, a presente ordem de Habeas Corpus, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito de
Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado, visando a recuperação da benesse do regime
semiaberto, que perdera em virtude da decretação da regressão, pela Autoridade apontada como Coatora.
3. Segundo relatam os autos, o Impetrante/Paciente, foi condenado à pena de 57 (cincoenta e sete) anos, e
09 (nove) meses de reclusão, pela prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, III, IV e V, c.c. o art. 71,
parágrafo único e art. 211, c.c. o art. 71, na forma do art. 29, todos do Código Penal, e, por força de
Mandado de Prisão expedido pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande/SP,
foi expedida Carta de Guia provisória, à vista da r. Decisão pender de julgamento de Recurso ainda em
trâmite. 4. Em 28 de março de 2007, foi concedida a progressão ao regime semiaberto, e tal situação
permaneceu até 21 de novembro de 2008 quando, em virtude do cometimento de faltas graves foi, pelo MM
Juiz de Direito de Execuções Criminais desta Especializada, decretada a regressão ao regime fechado, nos
termos do art. 118, I, c.c. o art 39, V, primeira parte, art. 50, inc. VI e art 52, “caput”, primeira parte, todos da
Lei nº 7.210/84. 5. Diante da situação, foi determinada a interrupção na contagem do tempo para obtenção
de novos benefícios, passando a ser contada a data de 21.11.2008, como base para reinício de tais
contagens. 6. Através da presente ordem de Habeas Corpus, pleiteia liminarmente o Impetrante/Paciente
que seja progredido para o regime semiaberto, a contar da data da decisão contra a qual se insurge, porque
segundo alega, encontram-se satisfeitos os requisitos do artigo 112 da Lei de Execuções Penais,
notadamente o resgate de mais de um sexto de efetivo e ininterrupto cumprimento da pena, bem como o
exemplar comportamento carcerário, atestado pelo Diretor do Presídio Militar Romão Gomes. 7. Em que
pesem combativas alegações do Impetrante, as informações trazidas aos presentes autos, carecem de
elementos necessários à tranqüila asserção da existência do “fumus boni júris” e do “periculum in mora”,
requisitos essenciais à concessão do “remédio heroico”. 8. O Decreto de regressão da pena foi muito bem
motivado pela Autoridade apontada como coatora, onde, de forma pontual foram elencados todos os
motivos determinantes da medida de segregação, e ainda, a mera prática de fato definido como crime
doloso ou falta grave, por si só autoriza a regressão ao regime prisional mais severo. 9. A concessão de
liminar em sede de Habeas Corpus somente é admitida pela jurisprudência dominante, em caráter
excepcional e quando presentes os requisitos autorizadores das Medidas Cautelares. 10. Destarte, não
atendendo os preceitos legais, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. 11. Requisitem-se as necessárias
informações ao MM Juiz de Direito de Execuções Criminais desta Especializada, Autoridade Judiciária
apontada como coatora. Com a juntada destas, encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr. Dr. Procurador de
Justiça para parecer, e, após, tornem-me os autos conclusos. 12. Publique-se.Registre-se.Intimemse.Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2011. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz
Relator.
HABEAS CORPUS nº 2243/11 – Nº Único: 0000528-70.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº 54.145/09 – 3ª
Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Luiz Carlos de Souza, Sd PM RE 973316-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. Luiz Carlos de Souza, Sd PM RE 973316-7, impetrou, por seu Advogado, Dr. Eliezer
Pereira Martins, OAB/SP 168.735, a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, apontando
como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Terceira Auditoria da Justiça Militar do Estado, visando
seja determinado por esta C. Corte a realização das diligências que requereu na fase do art. 427 do CPPM,
nos autos do Processo nº 54.145/09, e foram indeferidas. 3. Segundo relatam os autos, após o recebimento

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