TJMSP 20/01/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 734ª · São Paulo, quinta-feira, 20 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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da r. Denúncia ofertada pelo d. Representante do Ministério Público, o trâmite processual transcorreu
regularmente, até a fase do artigo 427 do Código de Processo Penal Militar, quando o I. Defensor requereu
diligências (oito ao todo), e o MM Juiz de Direito as indeferiu, justificando entretanto, os motivos que
ensejaram sua decisão. 4. Através da presente ordem de Habeas Corpus, pleiteia liminarmente seja
reformada a r. Decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Terceira Auditoria desta Especializada, para
que as diligências requeridas sejam realizadas. 5. Em que pesem combativas alegações do Impetrante, as
informações trazidas aos presentes autos, carecem de elementos necessários à tranqüila asserção da
existência do “fumus boni júris” e do “periculum in mora”, requisitos essenciais à concessão do “remédio
heroico”. 6. Como se pode verificar às fls. 61/62, o despacho indeferitório foi muito bem motivado pela
Autoridade apontada como coatora, onde, de forma pontual foram elencados todos os motivos
determinantes da medida, não havendo que se falar em violação aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa. 7. É de se salientar que O art. 5º, da Constituição Federal, em seus incisos
LIV e LV, garante ao acusado em processo administrativo ou judicial o devido processo legal, o contraditório
e a ampla defesa, porém, não se deve, interpretar, de modo literal, que todas as provas solicitadas pelas
partes devam ser deferidas, mas apenas aquelas que forem imprescindíveis para a formação de um juízo
de certeza, e as consideradas como indevidas ou protelatórias, podem ser indeferidas, por decisão
devidamente fundamentada e motivada. 8. E mais, a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus
somente é admitida pela jurisprudência dominante, em caráter excepcional e quando presentes os
requisitos autorizadores das Medidas Cautelares. 9. Destarte, não atendendo os preceitos legais,
INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. 10. Requisitem-se as necessárias informações ao MM Juiz de Direito da
Terceira Auditoria desta Especializada, Autoridade Judiciária apontada como coatora. Com a juntada
destas, encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça para parecer, e, após, tornem-me
os autos conclusos. 11. Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 18 de
janeiro de 2011. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 245/10 – Nº Único: 0006271-95.2010.9.26.0000 (Proc. de Origem:
Mandado de Segurança nº 3777/10 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Rafael Batista de Oliveira, Sd PM RE 118776-7
Advs.: JOSE VANDERLEI SANTOS, OAB/SP 119.212; JOSÉ BARBOSA GALVÃO CESAR, OAB/SP
124.732; PAULA VITÓRIA PASSOS TORRES, OAB/SP 297.388
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Adib Casseb
Ref.: Petição (agravante) – Protoc. 001455/2011 - TJM
Desp.: 1. Vistos. 2. O Agravante apresentou as cópias que faltavam para a instrução do mandado de
intimação da Agravada e, ao final, requereu a reapreciação do pedido de liminar anteriormente formulado. 3.
Cumpre salientar que, às fls. 43/44, o referido pedido foi motivadamente indeferido, razão pela qual
mantenho o despacho que não concedeu a liminar pleiteada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4.
P. R. I. C.. São Paulo, 18 de janeiro de 2011. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 18 DE JANEIRO DE 2011, PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PAULO PRAZAK CONVOCADO, SECRETARIADA PELA SRA. TATIANA NERY PALHARES, À HORA REGIMENTAL, COM
AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. FERNANDO PEREIRA E PAULO A. CASSEB. AUSENTE POR
AFASTAMENTO REGULAMENTAR O EXMO. SR. JUIZ EVANIR FERREIRA CASTILHO.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6044/09 – Nº Único: 00000640-55.2007.9.26.0040 (Processo nº 47.299/07 – 4ª
Auditoria)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Apte.: Wellington Merino Funk, 2º Ten PM RE 121847-6
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 299 do CPM