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TJMSP 20/01/2011 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/01/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 734ª · São Paulo, quinta-feira, 20 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Sustentação Oral: Dr. Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito,
deu provimento ao apelo defensivo, para absolver o apelante nos termos do artigo 439, “e”, do CPPM, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6055/09 – Nº Único: 0002762-41.2007.9.26.0040 (Processo nº 49.421/07 – 4ª
Auditoria)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Apte.: Marcos Tadeu Ribeiro da Silva, ex-3º Sgt PM RE 904326-8
Advs.: Claudemir Estevam dos Santos, OAB/SP 260.641; Jorge Luiz Alves, OAB/SP 301.821 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 195, c.c. art. 79 (por três vezes) e art. 308, “caput”, todos do CPM
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo, tão somente
para absolver o apelante do delito de corrupção passiva com base no artigo 439, ‘b’, do CPPM, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO Nº 6257/10 – Nº Único: 0002935-87.2009.9.26.0010 (Processo nº 55.965/09 – 1ª Auditoria)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: PAULO A. CASSEB
Apte.: a Promotoria de Justiça
Apdo.: Eduardo Marsal de Oliveira, Sd PM RE 990410-7
Advs.: Carlos Roberto Vissechi, OAB/SP 99.588; Marcia Mirtes Alvarenga Ribeiro, OAB/SP 244.190; Sheila
Cristina de Oliveira Santos, OAB/SP 277.541 e outros
Del.: Artigo 298, caput, c.c. a alínea L, do inciso II, do art. 70, ambos do CPM
“A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos (2X1), deu provimento ao apelo ministerial, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz
Paulo Prazak, que negava provimento ao apelo”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 179/11 – Nº Único: 0000900-31.2008.9.26.0030 (Apelação nº 6014/09 Processo nº 50.708/08 – 3ª Auditoria)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Embgte.: Antonio José Cunha de Jesus, ex-Sd PM RE 964196-3
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 296/302
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos embargos de declaração
opostos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 240/10 – Nº Único: 0005568-67.2010.9.26.0000 (Mandado de Segurança
nº 3725/10- 2ª Aud. Cível)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Obj.: Reforma da r. decisão de fls. 133/137, que indeferiu o pedido de liminar
Agvte.: Geazes da Silva Oliveira Jesus, Sd PM RE 125112-A
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: José Carlos Cabral Granado, OAB/SP 125.012 - Proc. Estado; Hilda Sabino Siemons, OAB/SP
101.107 - Proc. Estado
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao presente agravo, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1548/08 – Nº Único: 0003393-79.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 991/06 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração

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