TJMSP 21/01/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 735ª · São Paulo, sexta-feira, 21 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE
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MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
Date: 2011.01.20 18:36:13
-02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DO PRESIDENTE
COMUNICADO nº 27/11 – GabPres
O Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, COMUNICA, ad referendum do
Egrégio Tribunal Pleno, que não haverá expediente na Justiça Militar Estadual, de Primeira e Segunda
Instância, e na Secretaria do Tribunal de Justiça Militar no dia 24 de janeiro de 2011.
São Paulo, 20 de janeiro de 2011.
CLOVIS SANTINON
Juiz Cel Presidente
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL
PORTARIA Nº 029/11 – CGer
O Corregedor Geral da Justiça Militar, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a atribuição estabelecida no art. 7º, da Resolução nº 001/08 TJM;
Considerando o Comunicado nº 27/11- GabPres, da Presidência do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado
de São Paulo, de 20.01.11;
Resolve:
Designar o Exmo. Dr. Luiz Alberto Moro Cavalcante, Juiz de Direito Corregedor Permanente e das
Execuções Criminais, para responder pelo Plantão Judiciário no dia 24/01/11.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 20 de janeiro de 2011.
ORLANDO EDUARDO GERALDI
Juiz Corregedor Geral
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2244/11 – Nº Único: 0000666-37.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº 53.552/09 – 4ª
Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Jose Humberto de Paula Araujo, Cb PM RE 903054-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Eliezer Pereira Martins –
OAB/SP 168.735, em favor de JOSÉ HUMBERTO DE PAULA ARAÚJO, Cb PM RE 903054-9, com
fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c.c. arts. 466 e 467, alínea “c”, ambos do
Código de Processo Penal Militar, em face de constrangimento ilegal que teria sido perpetrado pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar, nos autos do processo crime nº 53.552/09. 2. Alegou o I. Impetrante,
em síntese, o cabimento do presente writ, eis que o paciente, réu no processo mencionado em trâmite
naquele Juízo desta Especializada, estaria sofrendo flagrante cerceamento à ampla defesa, uma vez que a
suposta Autoridade Coatora indeferiu, de forma ilegal, a realização do interrogatório do acusado, revel nos
autos, com base na fundamentação de que o art. 413 do Código de Processo Penal Militar encontra-se em
vigência. 3. Entretanto, argumentou que tal posicionamento não deveria prevalecer, eis que o pedido foi
formulado no momento oportuno e o miliciano tem o direito de ser interrogado para que possa trazer aos
autos a sua versão dos fatos, até porque não existiria outra oportunidade para juntar provas essenciais a