TJMSP 21/01/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 735ª · São Paulo, sexta-feira, 21 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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sua defesa. 4. Enfatizou que o remédio heróico seria o instrumento próprio para questionar coação ou
constrangimento ilegal, possibilitando a contestação das decisões interlocutórias proferidas pelo julgador
que, de forma mediata, dizem respeito à liberdade de locomoção do militar e implicam até eventual
apuração de transgressão disciplinar, passível de demissão. 5. Aduziu que todos os requisitos necessários
para a apreciação deste habeas corpus teriam sido atendidos, não sendo a medida pleiteada
procrastinatória, equivocada ou ilegítima, mas sim, imprescindível e, segundo a doutrina e a jurisprudência,
o Órgão Julgador estaria obrigado a apreciar as alegações da parte interessada. 6. Asseverou que o
interrogatório, além de ser meio de prova, ganhou status de meio de defesa no processo penal pátrio, razão
pela qual a realização deste ato na fase em que o feito se encontra seria de rigor, sendo assegurado pela
Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, em
seu art. 8º, item I, cujo subscritor é o Brasil, configurando direito público subjetivo. 7. Requereu, sob a
presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, a concessão liminar da ordem e a reforma do r.
decisum, tornando-a definitiva, para a realização do interrogatório do paciente, com a anulação e renovação
do processo principal, a partir de seu indeferimento. 8. Em que pese a combativa argumentação da D.
Defesa, a documentação trazida à colação é insuficiente para demonstrar o alegado constrangimento ilegal
a justificar a concessão, neste momento, de uma medida liminar, pois demanda a análise ampla e
cuidadosa dos fatos. A própria xerocópia da decisão atacada é ininteligível. 9. Ademais, conforme decisões
já proferidas pelos Ministros Dias Toffoli, em 22.03.2010, no Habeas Corpus 103107 e em 12.04.10, no
Habeas Corpus 103313, Ricardo Lewandowski, em 19.04.10, no Habeas Corpus 102487, e Gilmar Mendes,
em 23.06.10, no Habeas Corpus 104127, todos impetrados perante o Excelso Supremo Tribunal Federal: “a
concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão
impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação
apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”. 10.
Nestes termos, NEGO A LIMINAR pleiteada. 11. Requisitem-se informações ao MM. Juiz Auditor da 4ª
Auditoria Militar, autoridade judiciária apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao E.
Procurador de Justiça e, com a manifestação, conclusos. 12. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo,
19 de janeiro de 2011. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO nº 1036/10 – Nº Único: 0003040-60.2010.9.26.0000
(Ref.: Apelação nº 5651/07 – Proc. de origem nº 37.023/03 – 2ª Auditoria)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Amilton Cesar Ponciano, ex-Sd PM RE 975099-1
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Representação para Perda de Graduação n° 1036/10, do ex-Sd PM RE
975099-1 AMILTON CESAR PONCIANO, filho de Milton Ponciano e Neuza Alves Temotheo Ponciano,
nascido aos 07/02/1971, natural de Quintana/SP, atualmente em lugar incerto e não sabido. Avivaldi
Nogueira Junior, Juiz Relator do Tribunal de Justiça Militar, faz saber, aos que o presente EDITAL virem ou
dele tiverem conhecimento, que, em virtude de representação oferecida pelo Procurador de Justiça, deverá
no prazo de 05 (cinco) dias apresentar defesa escrita por seu advogado. Dado e passado na sede deste
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. São Paulo, 19 de janeiro de 2011.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 20 DE JANEIRO DE 2011, PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PAULO PRAZAK,
SECRETARIADA PELA SRA. TATIANA NERY PALHARES, À HORA REGIMENTAL, COM AS
PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR E ORLANDO GERALDI.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 431/10 – Nº Único: 0006919-75.2010.9.26.0000 (Execução nº
2293/09 – Registro de Execução nº 1217/10 – CECRIM S/1)
Rel.: PAULO PRAZAK
Agvte.: Edivan Candido Pereira, Sd PM RE 990305-4
Adv.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735